Informações do processo 2017/0034511-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1654924
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/02/2017 a 02/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2023 2018 2017

02/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE
ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL PROMOVIDA PELO ECAD EM FACE DE FUNDAÇÃO
PÚBLICA PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO -
"INÉPCIA" - INOCORRÊNCIA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE -
OBSERVÂNCIA

1. Rejeita-se a alegação de "inépcia" recursal quando o agravo discorre
sobre questões relacionadas ao cálculo do débito exequendo visando a
contrapor-se à fundamentação constante na decisão guerreada, em
cumprimento do princípio da dialeticidade recursal.

MÉRITO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CORREÇÃO DE OFICIO PELO
JUÍZO - CONFORMAÇÃO AO TÍTULO - VINCULAÇÃO DO EXEQUENTE
À METODOLOGIA A QUE CONSENTIRA ANTERIORMENTE -
PRECLUSÃO.

1. Conquanto cediço que a correção monetária e os juros de mora dispensam
pedido expresso, tal regra deve ser compatibilizada com o sistema de
preclusões processuais, de modo que, em já tendo o exequente, por seus
cálculos iniciais, se sujeitado aos critérios expressos no titulo, sem nada
protestar acerca da incidência dos referidos consectários também sobre a
condenação a título de multa, não lhe é dado pretender alterar a metodologia,
notadamente depois de já julgados os embargos à execução.

2. Recurso não provido."

(e-STJ fl. 122)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e

violação dos arts. 1.022 do CPC/15; 1°, §1°, da Lei 6.899/1981; 389, 394 e 396 do Código Civil;

e Súmula 254/STF. Sustenta, em síntese, a par da inadequação da tutela jurisdicional entregue,
ser devida a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor da multa prevista no
art. 109 da Lei de Direitos Autorais (Lie 9.610/98), multa esta expressamente constante do título
judicial objeto de cumprimento de sentença em primeiro grau.

Prazo para apresentar contrarrazões transcorreu in albis (e-STJ fls. 166).

É o relatório. Passo a decidir.

A despeito do esforço argumentativo da parte agravante, deve-se afastar a
alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o eg. Tribunal de origem enfrentou direta as
questões que lhe foram devolvidas no agravo de instrumento, indicando, de forma coerente e
expressa, fundamentos suficientes para ancorar sua conclusão.

Com efeito, o v. acórdão de origem foi assim fundamentado, no que interessa ao
presente julgamento (com destaques no original):

"Infere-se dos autos que, em 21.02.2001, foi julgado procedente o pedido da
ação de cobrança ajuizada pelo ECAD - Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição em face da FUNALFA - Fundação Alfredo Ferreira Lage,
condenando-se a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 20.003,44, a titulo
de direitos autorais, a ser corrigido monetariamente da data do evento até o
efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da
citação, "mais a multa do art. 109 da Lei n. 9.610/98" (f. 45)

A sentença foi confirmada por este Tribunal, em acórdão proferido em
13.06.2002 (f. 51/54-TJ), vindo o credor, na sequência, a promover execução
em face da Fundação, conforme cópia da petição de f. 55-TJ.

Naquela oportunidade, o exequente apresentou, sponte propria, a memória
de cálculos de f. 56-TJ, em que apenas fez incidir os juros e a correção
monetária sobre o valor da condenação principal (dívida de direitos
autorais) - em observância da literalidade do comando estabelecido no título
-, deixando, pois, de fazê-lo, em relação à multa do art. 109 da Lei
n.9.610/98' .

Com efeito, o demonstrativo de débito de f. 56-TJ revela, com clareza, que a
correção monetária referente ao período de fevereiro/1999 a novembro/2002
e os juros de mora relativos ao intervalo de abril/1999 a novembro de 2002
somente foram aplicados sobre a rubrica identificada por "valor da causa"
(equivalente ao valor da condenação principal). A multa, por sua vez, foi
apurada mediante simples multiplicação, pelo fator 20, do valor histórico da
condenação (R$ 20.003,44), alcançando-se, assim, a quantia de R$
400.068,80.

Ora, ao assim proceder, o exequente delimitou a sua pretensão exequenda,
vinculando-se aos cálculos apresentados.

Conquanto cediço, na esteira das razões recursais, que a correção monetária
e os juros de mora dispensam pedido expresso, tal regra deve ser
compatibilizada com o sistema de preclusões processuais, de modo que, já
tendo o exequente, por seus cálculos iniciais, se sujeitado aos critérios
expressos no título, sem nada protestar acerca da incidência dos consectários
também sobre a condenação de multa, não lhe é dado, sobretudo depois do
julgamento definitivo de embargos à execução (f. 61/63-TJ), pretender alterar
a metodologia que ele próprio adotara."
(e-STJ fls. 125-126)

É jurisprudência assente nesta Corte Superior que o órgão julgador não é obrigado a
enfrentar uma a uma as teses suscitadas pelas partes, sendo suficiente que apresente os

fundamentos que dão suporte às suas conclusões. Impende ressaltar que, "se os fundamentos do
acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer
dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação
contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp
209.345/SC, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp
685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.

Afasta-se, portanto, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.

No que tange à questão de fundo do recurso especial, qual seja, a pretensão de
incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor da multa prevista no art. 109 da
Lei n. 9.610/98, é de se destacar que, de um lado, os dispositivos legais indicados como violados
não foram objeto de valoração pelo acórdão recorrido. Assim, falta ao recurso especial a
demonstração do imprescindível prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 211/STJ.

De outra banda, destaca-se que o fundamento utilizado pelo v. acórdão recorrido para
afastar essa mesma pretensão não foi objeto de impugnação pelo recurso especial interposto.

Com efeito, o eg. Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento,
assentou ter ocorrido a preclusão da questão, uma vez que nem a correção monetária nem os
juros moratórios foram contabilizados sobre a referida multa no cálculo inicial apresentado em
cumprimento de sentença pelo recorrente. Assim, exercido o contraditório nos limites do
cumprimento de sentença requerido e decidida a impugnação da recorrida, o débito exequente já
não seria passível de modificação pelo recorrente, em virtude de efetivamente preclusa todas as
questões que poderiam ser suscitadas, mas não o foram oportunamente.

A despeito do fundamento adotado pelo eg. Tribunal a quo, as razões recursais não
deduzem nenhum argumento para contrapô-lo, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
Além disso, os dispositivos legais indicados como violados não guardam pertinência temática
com a questão da preclusão, de modo que não se demonstra sua ofensa pelo v. acórdão recorrido
(Súmula 284/STF).

Por fim, no que se refere à alegação de dissídio jurisprudencial, deve o recorrente
demonstrar a similitude fática, indicando as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, bem como deve indicar a lei federal a que foi atribuída interpretação
divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e art. 255, § 2º, do RISTJ. No caso, o recorrente não realizou o necessário cotejo
analítico entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, não se vislumbrando nenhuma
similitude fática entre eles, mormente porque nenhum dos precedentes indicados se referem a
cumprimento de sentença, tampouco sobre eventual atualização da multa prevista no art. 109 da
Lei 9.610/98.

Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso

especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8358 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão