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23/02/2017
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seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU
SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto pela FLORESTAS RIO DOCE
S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, que negou seguimento ao recurso extraordinário
da ora agravante nos termos da seguinte ementa (fls. 653/657, e-STJ).
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TEMA 660/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA
DE OUTROS TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO".
A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 685/689, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
A insurgência não merece conhecimento, uma vez que trata de recurso
manifestamente incabível.
No caso, foi interposto agravo em recurso extraordinário ("agravo nos próprios
autos"). No entanto, caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso
extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento
daquela Corte exarado no regime de repercussão geral nos termos do § 2º do art. 1.030 do Código de
Processo Civil, in verbis :
" Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
I – negar seguimento :
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral
ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade
com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão
geral ;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos;
[...]
§ 2.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno , nos termos do art. 1.021" (grifo nosso).
No julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, DJe de 19/2/2010, o Supremo Tribunal Federal entendeu que decisão que indefere
liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é impugnável por meio de agravo interno ,
a ser apreciado pelo tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade.
Nesse contexto, a interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que aplica
a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave , por não mais subsistir dúvida quanto ao
único recurso adequado, repita-se, o agravo interno, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade.
A propósito:
"2. Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que incabível recurso –
agravo e reclamação – contra a sistemática da repercussão geral aplicada pelo
Tribunal de origem, observado como marco temporal a data de 19 de novembro de
2009" (ARE 800647 ED, Relator Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
11/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250, DIVULG 23/11/2016, PUBLIC
24/11/2016.);
"1. Relativamente ao regime processual do CPC/73, a jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de que a decisão de origem que aplica a sistemática de
repercussão geral a recurso extraordinário só é impugnável por meio de agravo
interno no âmbito do próprio órgão de origem. São inviáveis, nessa hipótese, a
interposição do agravo do art. 544 do CPC/73 ou a reclamação constitucional, salvo
teratologia" (Rcl 14.028 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 9/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248, DIVULG
21/11/2016, PUBLIC 22/11/2016.);
"1. Não é cabível o manejo de reclamação para se questionar o acerto de
decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral.
2. A parte que queira impugnar decisão na origem que aplica a sistemática da
repercussão geral, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio
de agravo regimental (ou interno) perante o próprio tribunal de origem" (Rcl 23.120
AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-132, DIVULG 23/6/2016, PUBLIC 24/6/2016.);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM DE LEADING CASE DE REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA
PREVISTA NO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. RE JULGADO PREJUDICADO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STF. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 949.453 AgR, Relator Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090,
DIVULG 4/5/2016, PUBLIC 5/5/2016.).
Ante o exposto, com amparo no art. 932, inciso III, c/c o art. 1.030, § 2º, do Código
de Processo Civil de 2015, não conheço do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, por ser
manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
02/02/2017
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