Informações do processo 2013/0070479-6

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.371.343
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 18/08/2016 a 13/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

13/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRA JULGADO QUE MANTÉM A DEVOLUÇÃO DO FEITO
AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR DECISÃO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O recurso extraordinário pressupõe que a causa esteja decidida, o que
não se verifica quando é determinado o sobrestamento do feito, a fim de se
aguardar a orientação da Suprema Corte sobre a matéria. No caso, a
admissibilidade do apelo subverteria a lógica do julgamento das demandas
repetitivas, que prevê a possibilidade de suspensão dos processos.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o
Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, nos termos do disposto nos arts. 2º, § 2º, e 55 do RISTJ.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 10 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha
Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora


Retirado da página 14598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2019 Visualizar PDF

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06/11/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
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15/10/2019 Visualizar PDF

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10/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA JULGADO
QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO FEITO AO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR
DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO
GERAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por VALDIR DA SILVA e
MARIA LUCIA LOURENÇO DA SILVA, com fundamento no artigo 102, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 925):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO.
CARÁTER DECISÓRIO. AUSÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS E
SOBRESTAMENTO NA ORIGEM.

1. Não cabe agravo interno da decisão que determina a baixa dos
autos ao Tribunal de origem para aplicação de entendimento firmado em
repercussão geral. Precedentes: Aglnt no REsp 1.669.263/PR, Relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 4/5/2018; Aglnt no
AREsp 1.184.41 l/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 26/6/2018; e Aglnt no Aglnt no AREsp
1,094.092/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 13/10/2017.

2. Agravo interno não conhecido.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 934/940), sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa
aos artigos 5.º, inciso LV, da Constituição Federal.

Alega que ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a violação do
princípio da ampla defesa.

Destaca a distinção do caso concreto com a hipótese do Recurso
Extraordinário n.º 827.996/PR do Supremo Tribunal Federal.

Edição nº 2772 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 85B4D5C6-A9CD-4006-9543-5773AFCDF188

Pugna, ainda, pela concessão do efeito suspensivo da decisão impugnada
até o julgamento deste apelo.

As contrarrazões não foram apresentadas, consoante certidão de fl. 946.

É o relatório.

Extrai-se dos autos que o relator do recurso especial objeto deste apelo
extremo, ao constatar a existência de repercussão geral da controvérsia em exame,
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde deverá ser realizado o
juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, a depender da decisão do
Supremo Tribunal Federal no RE n. 827.996/DF - Tema 1.011/STF (fl. 895).

Interposto agravo interno, o colegiado não conheceu do recurso em face
da irrecorribilidade da decisão proferida.

Daí, o manejo do presente recurso extraordinário, também manifestamente
incabível.

Com efeito, o recurso extraordinário requisita que a causa esteja decidida,
o que não se verifica quando há mera determinação de sobrestamento do feito a fim de se
aguardar a orientação dos Tribunais Superiores acerca a matéria.

Ademais, a admissão do presente recurso subverteria a lógica de
julgamento das demandas repetitivas, que prevê expressamente a suspensão do
processamento dos processos pendentes que versem sobre a questão.

Por fim, tendo em vista o presente decisum, em que não se conhece da
insurgência, resta superado o pleito de atribuição de efeito suspensivo.

Ante o exposto, nos termos do artigo 22, § 2º, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso
extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de outubro de 2019.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Vice-Presidente

Edição nº 2772 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019

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RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
1.372.922 - SP (2018/0254171-2) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE  : ANTONIO DE SOUZA LIMA

ADVOGADO   : RICARDO VILARRASO BARROS - SP084572

RECORRIDO   : ANTONIO ALFREDO FILHO

RECORRIDO   : JOSE ALFREDO

ADVOGADO : LAIS CRISTINA EVANGELISTA DE ARRUDA E OUTRO(S) -
SP142235

EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 5º, INCISOS LIV
E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 660/STF . PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
181/STF . SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ANTÔNIO DE
SOUZA LIMA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (fl. 245):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem não decidiu a lide sob o enfoque pretendido
pelo agravante, não emitindo pronunciamento sobre a ótica dos arts.
1.219 e 1.220 do Código Civil e, apesar da oposição dos embargos de
declaração, não serviram como fundamento à conclusão adotada pela
Corte local. Registre-se, portanto, que, mesmo tendo sido opostos
embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido
prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial,
ter suscitado a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da
manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício
apontado. Incidência, no ponto, da Súmula n. 211 do STJ.

2. Agravo interno improvido.

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 270/274).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 279/290) sustenta a parte

Edição nº 2772 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019

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recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao
artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, alegando, para tanto, que "sempre
alertou aos julgadores por diversas vezes que, em caso de procedência o pedido inicial,
seria necessário o reconhecimento do direito à indenização por benfeitorias introduzidas
no imóvel em favor do recorrente, nos termos do art. 1.219 e 1.220, ambos do Código
Civil, tendo em vista que restou ponto incontroverso que todas as construções
introduzidas no imóvel foram realizadas pelo recorrente" (fls. 283/284). Alega que "o E.
Tribunal do Estado de São Paulo e o C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo tendo sido
instado a pronunciar-se a respeito da contrariedade aos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais, mantiveram-se omissos nesse particular, acarretando, por
consequência lógica, a negativa à Carta Federal (incisos LIV e LV, do artigo 5º)" (fl.
286).

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 296).
É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Com efeito, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do
Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à
suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal
e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas
infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o caso dos autos, que trata da ausência de
prequestionamento de matéria relacionada aos artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil,
tendo sido aplicada à espécie a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC
01-08-2013 )

No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila os seguintes julgados da
Corte Suprema:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO
PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT
(Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão
geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à
coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar
imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
2. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em consonância com a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. A reversão
do julgado depende da análise da legislação local e do conjunto

Edição nº 2772 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019

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probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279 (Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário) do STF. 4. Agravo
interno a que se nega provimento. (RE 589655 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/08/2018,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC
24-08-2018)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual
Civil e Administrativo. Recurso de corte diversa. Pressupostos de
admissibilidade. Inexistência de repercussão geral. Precatório. Violação
da coisa julgada. Repercussão geral. Ausência. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no
exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, Tema
181, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros
tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. Ausência de
repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios
da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
legal, bem como dos limites objetivos da coisa julgada (ARE nº
748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de
1º/8/13). 3. Conclusão em sentido diverso da adotada no acórdão
recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o
enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de
mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (ARE 994883 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018
PUBLIC 24-08-2018)

Outrossim, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu
pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao
conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do
mérito recursal.

Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário
não conheceu do recurso em razão da falta de prequestionamento, aplicando o enunciado
nº 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral " (Tema 181/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência
de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser

Edição nº 2772 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: FE165C0C-D8BA-4413-A2B7-A0A52C50C668

apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração
da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE
598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT
VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)

No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 -
RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE
941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163
DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)

Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de
mérito na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira
parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.
Intimem-se.

Brasília, 08 de outubro de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

Edição nº 2772 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019

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13/09/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
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28/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO.
CARÁTER DECISÓRIO. AUSÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS E
SOBRESTAMENTO NA ORIGEM.

1. Não cabe agravo interno da decisão que determina a baixa dos autos ao
Tribunal de origem para aplicação de entendimento firmado em repercussão
geral. Precedentes: AgInt no REsp 1.669.263/PR, Relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 4/5/2018; AgInt no AREsp 1.184.411/SP,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
26/6/2018; e AgInt no AgInt no AREsp 1.094.092/PR, Relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13/10/2017.

2. Agravo interno não conhecido.

AC?RD?O

Vistos e relatados estes autos em que s?o partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi??a, por
unanimidade, n??o conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napole??o Nunes Maia Filho, S??rgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Bras?lia, 26 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Benedito Gon?alves
Relator


Retirado da página 9419 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2019 Visualizar PDF

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