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Movimentações Ano de 2017
23/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , com fundamento no art. 14, § 4º, da
Lei n. 10.259/2001.
Alega que o acórdão prolatado pela TNU diverge da jurisprudência dominante na 3ª
Seção e nas 1ª e 2ª Turmas do STJ, segundo a qual se deve observar a legislação previdenciária em
vigor na data do óbito, ou seja, a alteração trazida pela Lei n. 9.528/97, que exclui o menor sob
guarda do rol de beneficiários do RGPS, por ser norma de natureza específica, deve prevalecer sobre
o disposto no art. 33, § 3º, do ECA.
Requer o acolhimento do pedido de uniformização de interpretação de lei para que o
art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97, prevaleça sobre o disposto
no art. 33, § 3º, do ECA, sendo aplicável às hipóteses em que o óbito do segurado ocorreu a partir da
sua vigência.
É o relatório. Decido.
Verifico que foi admitido e encontra-se pendente de julgamento pela 1ª Seção desta
Corte Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) que trata do mesmo tema em questão,
qual seja, "possibilidade de concessão de pensão por morte ao menor sob guarda, à luz do disposto
no art. 16, § 2º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, e no art. 33, § 3º, do ECA."
( PUIL n. 67/RS , DJe 11.05.2016, Rel. Min. Kukina).
Com efeito, admitido pedido de uniformização, impõe-se a suspensão e a retenção dos
processos nos quais controvérsia fundada em questão idêntica esteja estabelecida, a teor do disposto
no art. 14, § 6º, da Lei n. 10.259/2001, bem como a devolução dos autos à origem.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, com a devida baixa, e
suspensa sua tramitação até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei ( PUIL 67/RS), devendo a Turma Recursal observar, em
seguida, o procedimento previsto no art. 14, § 9º, da Lei n. 10.259/2001.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
17/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/02/2017 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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