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16/04/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, ou
seja, no próprio julgado, e não entre este e o entendimento do recorrente.
3. Hipótese em que as alegações da embargante manifestam o seu
inconformismo com o entendimento da instância ordinária no sentido de que
não foi comprovada a sua dependência econômica em relação ao segurado
falecido, o que acarretou a improcedência do pedido de concessão de pensão
por morte.
4. A oposição de embargos de declaração com a reiteração das razões
esboçadas no recurso integrativo anterior, sem apontar omissão, contradição
ou obscuridade no acórdão embargado, evidencia o caráter protelatório do
presente recurso.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação à parte embargante de
multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de março de 2019
18/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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