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23/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por José Pereira da Silva contra decisão que inadmitiu o recurso
especial ao fundamento de que a matéria debatida é de ordem eminentemente constitucional, a qual
escaparia da competência deste STJ.
Das razões expendidas, verifica-se que o insurgente não impugnou devidamente tal
fundamento da decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
Com efeito, torna-se imprescindível o confronto específico de todos os fundamentos, a fim de
demonstrar o desacerto da decisão, o que não ocorreu na espécie.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, o agravante não buscou comprovar eventual equívoco na decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial com base no mesmo enunciado
sumular.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no AREsp 818.099/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/9/2016, DJe 10/10/2016)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2017.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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Confirma a exclusão?