Informações do processo 2015/0073520-2

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1522447
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 10/04/2015 a 17/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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17/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DECISÃO

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DATA
DE CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela

Segunda Turma desta Corte, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO
DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103 CAPUT DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA
SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS
ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DATA DA
CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência que se firmou na Segunda Turma do STJ em torno da
pretensão à revisão do ato de concessão da pensão por morte é no sentido de que o
termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 103 caput da Lei 8.213/1991,
corresponde à data de concessão desse benefício previdenciário derivado.
Observância do princípio da actio nata. (AgInt no RESP 1.628.113/SP, Segunda
Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 27/4/2017, Dje 2/5/2017)
2. Agravo interno não provido.

2. O embargante sustenta que o acórdão recorrido divergiu daquele proferido

no julgamento do AgInt no REsp. 1.657.094/RS, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA
OBTIDA JUNTO AO INSS. DECADÊNCIA DECENAL. VIÚVA TITULAR DE
PENSÃO POR MORTE DE MARIDO APOSENTADO. MAJORAÇÃO DA
PENSÃO MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA
PRETÉRITA APOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA DECENAL RELATIVAMENTE AO PEDIDO
DE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT,
DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997.

1. No caso concreto, a autora, titular de pensão por morte, busca da
majoração dos valores de seu benefício, solicitando, para tanto, a prévia revisão da

renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria de seu falecido esposo.

2. Em tal contexto, o pedido de revisão da RMI da mencionada
aposentadoria, com a consequente majoração da pensão da viúva, acha-se
inviabilizado, eis que, a teor do decidido em repetitivo no REsp 1.309.529/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 04/06/2013, "Incide o prazo de decadência do art.
103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida
na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos
anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28.6.1997) ".

3. Logo, na hipótese em exame, a possibilidade de revisão da RMI da
aposentadoria do finado marido da pensionista quedou fulminada pela decadência de
dez anos . Nesse sentido: REsp 1.526.968/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016.

4. Agravo interno improvido.

3. Aduz o embargante, em síntese, que embora o pedido seja de revisão da
pensão por morte, o que pretende a parte autora, na verdade, é revisar a renda mensal inicial da
aposentadoria que originou a pensão, o que geraria, por óbvio, reflexos financeiros no benefício
derivado, assim, o termo inicial da contagem do prazo decadencial deve ser a data de concessão da

aposentadoria.

4.      Brevemente relatado. Decido.

5. A insurgência não comporta acolhimento nesta Corte.

6. É certo que os Embargos de Divergência objetivam espancar a adoção de
teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna
do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua
apreciação – mormente as de mérito – contribuindo para a segurança jurídica, princípio tão
consagrado pela filosofia moderna do Direito e desejado pelos seus operadores.

7.      Comungo do entendimento de que os benefícios de aposentadoria e a pensão

por morte, dela decorrente, embora decorram do mesmo critério de cálculo, são autônomos,
titularizados por pessoas diversas que, de forma independente possuem, o direito de requerer a
revisão do benefício, razão pela qual considero que existe prazo decadencial autônomo relativo ao

direito da pensão por morte, computado a partir de sua concessão.

8. Assim, caso o beneficiário do INSS tenha perdido, em vida, o direito de
solicitar a revisão do valor de sua aposentadoria, o fato não prejudica o titular da subsequente pensão
por morte, uma vez que os beneficiários da pensão por morte não poderão sofrer os reflexos da falta
de revisão do benefício de origem. Somente a partir do início do recebimento da pensão por morte é

que deve ter curso o prazo de decadência para a revisão do benefício que era recebido pelo de cujus,

em atenção do princípio da actio nata.

9. Isto significa dizer que o direito pode ser discutido pelo pensionista, ainda
que fundado em dados que poderiam ter sido questionados pelo aposentado atingido pela decadência.
Se o beneficiário da pensão por morte recebe benefício a menor, ainda que o vício existente se

encontre no passado, no momento de concessão da aposentadoria, os efeitos que refletem na RMI da
pensão podem ser revistos a partir de sua concessão.

10. Cumpre pontuar que tal entendimento está consolidado na Segunda Turma

desta Corte, como se verifica dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022

DO CPC NÃO CONFIGURADA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA

SOCIAL. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT,

DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.

1. No caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte,
objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de

aposentadoria de seu falecido marido.

2. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação
consiste na revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte.

3. Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação ao
artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o
deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo

em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte

recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do

benefício originário, direito personalíssimo.

4. Ressalte-se que a revisão da aposentadoria gera efeitos financeiros
somente pela repercussão da alteração de sua RMI (renda mensal inicial) na pensão
por morte subsequente.

5. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp. 1.522.447/PR, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017).

² ² ²

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.

DECADÊNCIA.

1. In casu, a ora recorrida ajuizou, em 4.8.2009, ação de revisão de pensão
por morte do Regime Geral de Previdência Social, concedida em 25.10.2006,
mediante o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário do
instituidor da pensão (aposentadoria por tempo de contribuição concedida em

11.11.1987).

2. Têm chegado ao STJ duas situações que merecem o discrime para
melhor identificação da solução jurídica cabível: a) a primeira é o caso em que o
pensionista pede a alteração do valor da pensão mediante recálculo da
aposentadoria do instituidor da pensão, sem pleitear pagamento de diferenças da
aposentadoria; e b) a segunda ocorre quando o pensionista pede, além das
diferenças da pensão, as da aposentadoria. A ora recorrida se enquadra na hipótese
"a", tanto que, na inicial e nos cálculos que a acompanham, ela pleiteia somente

diferenças da pensão.

3. Para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente. O

benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão
deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte.

4. Isso não significa, todavia, que, se o direito de revisão do benefício
antecessor estiver decaído, não remanescerá o direito de rever a subsequente
pensão. Nessa hipótese, a jurisprudência sedimentou a compreensão de que o
início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte que tem como
escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida
dá-se a partir da concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei

8.213/1991).

5. Em tal situação, porém, não pode persistir o direito ao recebimento
das diferenças do benefício antecessor, já que decaído o direito à revisão ao seu
titular (o segurado falecido instituidor da pensão) e o pensionista está pleiteando
direito alheio, e não direito próprio. Nessa mesma linha: REsp 1.529.562/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2015.

6. Assim, embora decaído o direito de revisão do benefício originário,
é possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na pensão por
morte, se, evidentemente, o direito de revisão desse benefício não tiver decaído.

7. No caso concreto, a pensão por morte foi concedida em 25.10.2006. O
exercício do direito revisional ocorreu em 4.8.2009, portanto, dentro do prazo
decadencial decenal previsto pela lei previdenciária. Correto, portanto, o
entendimento esposado no acórdão recorrido.

8. Recurso Especial não provido (REsp. 1.639.709/RS, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 6.3.2017).

² ² ²

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

1. A embargante aduz que deve ser aplicado o princípio da actio nata
ao caso, pois o prazo decadencial de revisão do benefício previdenciário, quando se
trata de pensão por morte precedida de aposentadoria, deve ser a contar da pensão
para ambos os benefícios, já que a partir de tal data nasce o direito de revisão do
pensionista, não obstante estar decaído o direito do falecido titular da aposentadoria.

2. A ora embargante ajuizou, em 19.7.2012, ação de revisão de pensão por
morte do Regime Geral de Previdência Social, concedida em 1º.5.2009, mediante

o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário do instituidor da

pensão (aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 23.9.1991).

3. Têm chegado ao STJ duas situações que merecem o discrime para
melhor identificação da solução jurídica cabível: a) a primeira é o caso em que o

pensionista pede a alteração do valor da pensão mediante recálculo da

aposentadoria do instituidor da pensão, sem pleitear

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