Informações do processo 2015/0135099-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 723.922
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/06/2015 a 23/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015

23/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por OI
S.A. (nova denominação de BRASIL TELECOM S.A.).

O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim
ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
EXIBIÇÃO DO CONTRATO. REFORMA NECESSÁRIA. RADIOGRAFIA.
INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 359 E 475-B, § 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO"
 (e-STJ fl. 230).

No especial, a recorrente alega violação dos arts. 359 e 475-B, § 2º, do Código de
Processo Civil de 1973. Sustenta, em síntese, que

"(...)

Da leitura do dispositivo legal, infere-se claramente que a única
hipótese de presunção de veracidade dos cálculos do liquidante é quando houver
recusa injustificada de apresentação de documento, o que absolutamente não ocorreu
no caso em tela.

Além disso, ainda que o devedor, intimado, não apresente os dados
necessários à elaboração da conta que estejam em seu poder, possui presunção
relativa, a memória de cálculo apresentada pelo credor"
 (e-STJ fl. 238) .

Após o decurso do prazo legal para apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 245), o
recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo.

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, as conclusões da corte de origem acerca do mérito da demanda
decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se
pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona,
na parte que interessa:

"(...)

A veracidade da radiografia é discutível, uma vez que se trata de
documento produzido de forma unilateral, sem qualquer participação do consumidor,
além de não conter as informações necessárias para o cálculo do montante devido.

(...)

Assim, é legitimo o interesse da parte agravante em ver exibidos os
documentos requeridos, bem como a imposição de presunção de veracidade dos
cálculos apresentados pelo credor, caso se verifique a inércia do devedor no
cumprimento da determinação judicial"
 (e-STJ fls. 231/232).

Daí porque ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido
demandaria o reexame das cláusulas contratuais e dos fatos e das provas presentes no processo, o que
é incabível na estreita via especial, tendo em vista o que dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE

AÇÕES. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. SUFICIÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182
DO STJ.

1. O recurso especial discute a suficiência da radiografia do contrato de participação
financeira para elaboração do cálculo do valor devido. O julgamento dessa questão
demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fática. Incidem
as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento"  (AgInt no AREsp 856.199/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe
15/9/2016).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. RADIOGRAFIA
DO CONTRATO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA FINS DE
LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DESTA
CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. No tocante à aplicação do art. 475-B, § 2º, do CPC/1973, as conclusões
alcançadas acerca da insuficiência do documento apresentado para fins de
liquidação (radiografia contratual) foram embasadas no conjunto fático-probatório
dos autos, não sendo possível a alteração dessa compreensão tendo em vista o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.

2. Agravo regimental improvido"  (AgRg no AREsp 858.616/SC, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016,
DJe 23/05/2016).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de janeiro de 2017.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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