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23/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por OI
S.A. (nova denominação de BRASIL TELECOM S.A.).
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim
ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
EXIBIÇÃO DO CONTRATO. REFORMA NECESSÁRIA. RADIOGRAFIA.
INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 359 E 475-B, § 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 230).
No especial, a recorrente alega violação dos arts. 359 e 475-B, § 2º, do Código de
Processo Civil de 1973. Sustenta, em síntese, que
"(...)
Da leitura do dispositivo legal, infere-se claramente que a única
hipótese de presunção de veracidade dos cálculos do liquidante é quando houver
recusa injustificada de apresentação de documento, o que absolutamente não ocorreu
no caso em tela.
Além disso, ainda que o devedor, intimado, não apresente os dados
necessários à elaboração da conta que estejam em seu poder, possui presunção
relativa, a memória de cálculo apresentada pelo credor" (e-STJ fl. 238) .
Após o decurso do prazo legal para apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 245), o
recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo.
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, as conclusões da corte de origem acerca do mérito da demanda
decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se
pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona,
na parte que interessa:
"(...)
A veracidade da radiografia é discutível, uma vez que se trata de
documento produzido de forma unilateral, sem qualquer participação do consumidor,
além de não conter as informações necessárias para o cálculo do montante devido.
(...)
Assim, é legitimo o interesse da parte agravante em ver exibidos os
documentos requeridos, bem como a imposição de presunção de veracidade dos
cálculos apresentados pelo credor, caso se verifique a inércia do devedor no
cumprimento da determinação judicial" (e-STJ fls. 231/232).
Daí porque ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido
demandaria o reexame das cláusulas contratuais e dos fatos e das provas presentes no processo, o que
é incabível na estreita via especial, tendo em vista o que dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE
AÇÕES. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. SUFICIÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182
DO STJ.
1. O recurso especial discute a suficiência da radiografia do contrato de participação
financeira para elaboração do cálculo do valor devido. O julgamento dessa questão
demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fática. Incidem
as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 856.199/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe
15/9/2016).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. RADIOGRAFIA
DO CONTRATO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA FINS DE
LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DESTA
CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No tocante à aplicação do art. 475-B, § 2º, do CPC/1973, as conclusões
alcançadas acerca da insuficiência do documento apresentado para fins de
liquidação (radiografia contratual) foram embasadas no conjunto fático-probatório
dos autos, não sendo possível a alteração dessa compreensão tendo em vista o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 858.616/SC, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016,
DJe 23/05/2016).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de janeiro de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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