Informações do processo 2014/0173930-8

  • Numeração alternativa
  • A gInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1468759
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 21/08/2014 a 08/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2014

08/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes acerca da planilha de
recálculo de fl. 390, cujo valor será retificado no PRC 1912, com a consequente (i) disponibilização
de parte da quantia bloqueada ao beneficiáiro e (ii) devolução aos cofres públicos da outra parte:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. EMPRESA
HIPOSSUFICIENTE. DESTINAÇÃO FINAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO CDC. INCREMENTO DA ATIVIDADE NEGOCIAL
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 27 de abril de 2017. (Data de Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).

(4266)


Retirado da página 5583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 378) AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/04/2017, quinta-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A gInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil
de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes
no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum
desses vícios for reconhecido.

2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL ARGALJI E OUTROS em face
da decisão que não conheceu do recurso especial, assim ementada:

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO

REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. NOTA DE CRÉDITO
INDUSTRIAL. ABERTURA DE CRÉDITO E ESCRITURA DE CONFISSÃO DE
DIVIDA. 1 - RECURSO ESPECIAL DE DANIEL ARGALJI E OUTROS:
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC/73. OMISSÃO. AUSENTE.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PESSOA JURÍDICA.
CONSIGNADO NO ACÓRDÃO A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PARA A
ATIVIDADE ECONÔMICA E DE INCREMENTO DA EMPRESA.
INAPLICABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO. COTEJO. AUSENTE. NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.
2 - RECURSO ESPECIAL DE BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A:
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC/73. OMISSÃO. AUSENTE.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 14% AO ANO.
APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 3 - RECURSOS ESPECIAIS NÃO
CONHECIDOS. (e-STJ, fl. 1.355)

Os embargantes alegam contradição no acórdão em face do direito utilizado quanto à
destinação do empréstimo concedido à empresa. Asseveram que consta no acórdão a expressão
"edificar", que corresponde ao uso do empréstimo no imobilizado da pessoa jurídica, e não somente
para o incremento da atividade financeira.

É o relatório.

Passo a decidir.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Nos termos do artigo 1.022, do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses
de obscuridade, contradição ou omissão do julgado.

Pretendem os embargantes seja sanada a omissão referente às deficiências constatadas no
recurso especial interposto.

Conforme acertadamente consignado na decisão embargada, destinatário final, segundo a
teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a
atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para
consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou
o reingresso dele no processo produtivo.

O Tribunal de origem ainda consignou que: "no entanto, no caso em tela, o contrato firmado
entre as partes não se enquadra na hipótese de relação de consumo, justamente porque os serviços

prestados pelo banco, ou seja, o financiamento obtido pela empresa apelada foi destinado
especificamente para edificar e incrementar a sua atividade negocial, consoante expressa
declaração nas cédulas de crédito (fls.37; 39) anexadas pelos próprios autores. Dessa forma,
conclui-se que a recorrida não se enquadra na definição de consumidor, tendo em vista que se
utilizou do valor mutuado mero "intermediário" do capital (insumo para desenvolvimento de sua
atividade econômica) e não como "destinatário final" dos recursos"
(e-STJ, fl. 1.360).

Sabe-se que não houve qualquer discussão quanto à extensão da expressão "edificar", de
modo que tal questão não pode ser agora examinada, em sede de embargos de declaração.

Ademais, não compete a esta Corte Superior buscar dar interpretação a termos utilizados, tão
somente, pelo Tribunal de origem.

Assim, rever tal temática, referente à aplicação da legislação consumerista, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório da lide, providência vedada nesta sede especial, a teor da
Súmula 07/STJ.

Por derradeiro, esclareço que o uso do empréstimo para o imobilizado da empresa, seja para
edificar ou incrementar a atividade, e a incidência do CDC à hipótese dos autos inviabiliza a reforma
do acórdão recorrido, haja vista a impossibilidade de revolver o substrato fático-probatório dos autos.

Portanto, ausente qualquer omissão, tendo o Tribunal de origem apresentado argumentos
condizentes para afastar a aplicação da legislação consumerista ao presente caso.

A matéria está decidida, sendo que os vícios apontados não se fazem presentes, pois realmente
os óbices devem ser aplicados. Os embargantes buscam, com o seu inconformismo, apenas rediscutir
pontos já examinados.

No caso, portanto, não se configura a existência de quaisquer das deficiências em questão,
pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente,
toda a controvérsia posta no recurso, tendo em vista a ausência de impugnação específica.

Amolda-se à espécie, pois, o entendimento pretoriano consolidado no sentido de que, " quando
o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a
questão posta nos autos, não se configura ofensa ao artigo 535 do CPC. Ademais, o magistrado não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte
" (AgRg no Ag 1.265.516/RS,
4ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/06/2010).

Assim, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem
inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.

Destarte, devem ser rejeitados os embargos opostos.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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