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Movimentações 2017 2014
23/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 544 do CPC/1973), interposto por PARKER HANNIFIN
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
414-418, e-STJ).
O apelo nobre (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88) desafiou acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 340, e-STJ):
AGRAVO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. A teor do disposto no artigo 39 da Lei nº 4.886/65, a
competência para julgar ação em que se discute direitos decorrentes de contrato de
representação comercial é do foro do domicílio do representante. AGRAVO
DESPROVIDO.
Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem (fls. 352-354, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 358-389, e-STJ), o insurgente apontou ofensa aos
artigos 100, IV, "a", 111 e 112, parágrafo único e 535, todos do CPC/1973 e ao artigo 39 da Lei
4.886/65, além de negativa de vigência à Súmula 335 do STF e dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) a omissão do acórdão recorrido em relação aos dispositivo legais
apontados pela insurgente; b) deve ser reconhecido o foro de eleição do contrato e,
consequentemente, declarado o foro de Jacareí-SP como compentente para julgar a presente ação.
Pleiteia, por fim, o provimento do recurso e a reforma do acórdão recorrido.
Contrarrazões (fls. 410-412, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls.
414-418, e-STJ), por entender que não houve omissão no acórdão impugnado e que o referido
decisum está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Interposto o agravo (fls. 422-431, e-STJ), no qual o agravante pretendeu a reforma da
decisão impugnada, lançando argumentações no sentido de combater o impedimento acima indicado.
Contraminuta apresentada às fls. 435-441, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, aponta o insurgente ter havido violação ao artigo 535 do CPC/1973, ao
argumento de que o acórdão recorrido fora omisso por não ter examinado os dispositivos legais e a
Súmula explicitados pelo recorrente, que tratam do foro de eleição.
Razão não lhe assiste, neste ponto, visto que consignou expressamente o Tribunal a quo :
Eminentes Colegas: a fim de evitar desnecessária tautologia, adota-se como razões
de decidir os fundamentos lançados na decisão agravada, em que a questão trazida
à discussão já foi enfrentada:
"(...) Com efeito, trata-se de lide que envolve discussão acerca de. contrato de
representação comercial firmado pelas partes.
Ocorre, a teor do artigo 39 da Lei nº 4.886/65, é do foro do domicílio do
representante a competência para processamento e julgamento da ação em que
se discute direitos decorrentes da relação contratual dessa espécie. E se trata de
regramento legal que se sobrepõe, dada sua especificidade, às disposições legais
contidas no Código de Processo Civil.
Sobre o tema, o entendimento desta Corte:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRETENSÃO DO EXCIPIENTE DE
FAZER PREVALECER A CLAUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO
PREVISTA NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Existindo norma de
ordem pública que estabelece que a competência para o conhecimento de litígios
versando sobre contrato de representação comercial é do foro do representante,
nos termos do que dispõe o art. 39 da Lei n. 4.886/65, modificado pela Lei n.
8.420/92, esta prevalece sobre a cláusula de eleição de foro prevista
contratualmente. Precedentes desta Corte. NEGADO SEGUIMENTO AO
AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRATICA.' (Agravo de Instrumento N 2
70015312366, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Ergio Roque Menine, Julgado em 26/05/2006) [...] (fls. 341-342, e-STJ)
Como se vê, o órgão julgador se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a tese
questionada pelo insurgente, sobretudo pelo fato de ter mantido os termos da decisão de primeira
instância quanto ao reconhecimento do foro do domicílio do representante como competente para o
julgamento da ação, em detrimento do foro de eleição. E, embora não tenha acolhido as pretensões
do recorrente, o Tribunal a quo se pronunciou sobre a tese suscitada, portanto, não cabe falar em
ofensa ao referido dispositivo legal.
Ademais, no que se refere à alegada ausência de apreciação integral dos dispositivos
arguidos pelo insurgente, consoante entendimento firmado por esta Corte, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. O julgador deve declinar os fundamentos que
nortearam seu entendimento neste ou noutro sentido, podendo fazê-lo, inclusive, à luz de preceitos
legais diferentes aqueles alegados pelas partes.
Nesse sentido, transcreve-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO
FORNECIDO PELO CREDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. 1. Não
há falar em violação aos arts. 458, II e III, e 535, II, do CPC. No caso, houve o
julgamento das questões de maneira fundamentada, apenas não tendo sido
adotadas as teses do agravante. O julgador não precisa responder, nem se
ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos
suficientes para fundamentar sua decisão .[...] 3. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AgRg no Ag 1402701/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 06/09/2011)
[grifou-se]
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. DISPOSITIVOS
NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA.
CARDIOPATIA GRAVE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS
PROVAS E PERÍCIA. DIREITO A REFORMA MILITAR. HONORÁRIOS.
ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alegada violação do artigo 535, do CPC,
não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão,
obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a
decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de
modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões que
foram elencadas nos embargos de declaração opostos na origem . [...] 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp
1264044/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 08/09/2011) [grifou-se]
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 413 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL
DE ORIGEM QUE DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM PEDIDO FEITO
EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. APLICAÇÃO
DE MULTA. 1. Não são conflitantes, nem contraditórias, as conclusões de
que, não ocorrendo prequestionamento dos preceitos legais ditos violados,
também não ficou violado o artigo 535 do CPC. É que, conforme a doutrina e
a jurisprudência, o julgador deve declinar os fundamentos que nortearam seu
entendimento neste ou noutro sentido. Porém, ele poderá fazê-lo à luz de
preceitos outros que não os alegados pelas partes . [...] 3. Agravo regimental
não-provido. (AgRg no REsp 1195699/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 13/04/2011)
[grifou-se]
Inexiste, portanto, violação ao artigo 535 do CPC/1973, visto que a questão fora
apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da
controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados
pela parte.
2. Ainda, o recorrente aponta violação aos artigos 100, IV, "a", 111 e 112, parágrafo
único do CPC/1973 e ao artigo 39 da Lei 4.886/65, ao argumento de que é válida a cláusula de
eleição de foro prevista no contrato de representação comercial, devendo esta sobressair àquela
prevista na lei em comento, sendo competente o foro de Jacareí-SP para o julgamento da presente
demanda.
Neste ponto, assim concluiu o órgão julgador:
"(...) Com efeito, trata-se de lide que envolve discussão acerca de. contrato de
representação comercial firmado pelas partes.
Ocorre, a teor do artigo 39 da Lei nº 4.886/65, é do foro do domicílio do
representante a competência para processamento e julgamento da ação em que se
discute direitos decorrentes da relação contratual dessa espécie. E se trata de
regramento legal que se sobrepõe, dada sua especificidade, às disposições legais
contidas no Código de Processo Civil. [...] (fl. 341, e-STJ).
Como se vê, a decisão proferida pelo Tribunal gaúcho está em consonância com a
orientação desta Corte, no sentido de que sobressai a competência do foro do domicílio do
representante para o julgamento da causa advinda de relação jurídica decorrente de contrato de
representação comercial. Nesse sentido, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA NA ÉGIDE DO CPC/73. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE.
1. A competência territorial para dirimir controvérsias surgidas entre o
representante comercial e o representado fixa-se, consoante previsto no art. 39 da
Lei nº 4.886/65, no foro do domicílio do representante comercial.
2. Referida competência é de ordem relativa e pode ser validamente afastada por
cláusula de eleição de foro, mesmo inserida em contrato de adesão, caso não
comprovada a hipossuficiência do representante comercial ou prejuízo ao seu
direito de ampla defesa.
3. A superioridade econômica da empresa contratante não gera, por si só, a
hipossuficiência da contratada, em especial, nos contratos de concessão
empresarial.
4. Recurso especial provido. (REsp 1628160/SC, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 39 DA LEI 4.886/1965.
COMPETÊNCIA RELATIVA. ALTERAÇÃO DE FORO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ENTRE AS PARTES. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência prevista no art. 39 da Lei n. 4.886/1965 é relativa, podendo ser
livremente alterada pelas partes, mesmo via contrato de adesão, desde que não haja
hipossuficiência entre elas e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à
justiça do representante comercial.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da existência
de hipossuficiência entre as partes, implica o reexame dos fatos e provas constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 695.601/RJ,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
06/08/2015, DJe 14/08/2015)
Desta forma, considerando que o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, aplica-se, à hipótese, o enunciado da
Súmula 83 do STJ, in verbis : "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável para ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
3. Do exposto,nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2017.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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