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Movimentações 2017 2016
23/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental (fls. 758-764, e-STJ), interposto por JUCÉLIA MARIA
FALEIRO , em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 752-755, e-STJ), que
negou seguimento ao agravo (art. 544, CPC/1973), em razão da sua deserção.
O aludido agravo buscava o processamento do apelo extremo, fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, manejado com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 568-569, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. 1. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
COMODATO VERBAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. Regular o direito do
demandante de pleitear a reintegração na posse do imóvel, eis que caracterizados os
requisitos estabelecidos no artigo 927 do CPC, devendo ser mantida a sentença.
2. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. DIREITO RETENÇÃO. O
comodatário tem direito de ser indenizado em sua meação pelas benfeitorias uteis e
necessárias acrescidas ao bem emprestado, inclusive com direito de retenção, sob
pena de caracterizar o locupletamento indevido.
3. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
Não havendo pedido expresso de condenação ao pagamento de aluguéis pelo uso
do imóvel, não é possível ao julgador apreciar a questão e, de consequência, não há
que se falar em omissão na sentença.
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 4º
DO CPC. MANUTENÇÃO. Afigura-se correta a fixação dos honorários
advocatícios, com suporte no parágrafo 4º, do CPC, em quantia certa, consoante
apreciação equitativa, uma vez não se tratando de sentença condenatória, de modo
a incidir o preceituado no § 3º, do mesmo dispositivo legal, mas, sim, o disposto
nas suas alíneas, ficando ainda mantida a proporção a que cada parte deve arcar.
5. MAJORAÇÃO DOS HONORAIOS ADVOCATÍCIOS. Impossível a
apreciação do pedido de majoração dos honorários advocatícios, eis que importaria
em reformatio in pejus para o próprio autor que também foi condenado ao
pagamento da verba em referência.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos pela insurgente foram rejeitados na origem (fls.
594-604 e 622-628, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 651-661, e-STJ), a recorrente aponta violação ao artigo 581
do Código Civil.
Contrarrazões às fls. 672-682, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 689-692, e-STJ), o Tribunal de origem negou
seguimento ao reclamo, por entender que a pretensão da recorrente demanda o reexame de fatos e
provas, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Interposto o recurso de agravo do art. 544, CPC/1973 (fls. 703-714, e-STJ), no qual a
agravante buscou a reforma da decisão impugnada, lançando argumentações no sentido de combater
os óbices acima apontados.
Contraminuta às fls. 740-742, e-STJ.
Em decisão monocrática (fls. 752-755, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, ante a
sua deserção.
No presente regimental (fls. 758-764, e-STJ), aduz a insurgente ser beneficiária da justiça
gratuita, consoante decisão proferida à fl. 560, e-STJ, sendo dispensável a renovação do pedido na
instância especial. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do
regimental pelo Colegiado.
É o relatório.
Decido.
1. De início, ante as razões expendidas no agravo regimental, acolho os argumentos
apresentados pela agravante e reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls.
752-755, e-STJ), uma vez comprovada a concessão da justiça gratuita pelo Tribunal a quo à fl. 560,
e-STJ.
A propósito, nos termos da jurisprudência mais recente desta Corte, não há mais
necessidade de o recorrente renovar o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita na interposição do recurso especial se ele já vem litigando sob o pálio da justiça gratuita.
(AgRg no REsp 1468756/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe
24/05/2016).
2. No que se refere à apontada violação aos artigo 581 do Código Civil, sustenta a
recorrente que o Tribunal de piso não se pronunciou sobre a ofensa ao citado dispositivo, ante a
confissão do autor quanto aos termos e forma da concessão do comodato verbal por tempo
indeterminado. Aduz, ainda, que o autor da demanda deveria ter requerido em juízo o fim do
comodato verbal firmado entre as partes, ao invés da reintegração de posse, visto que entende não
estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 927 do CPC/1973 para caracterização do esbulho
possessório.
A respeito do assunto, assim decidiu o órgão julgador:
In casu , a despeito da negativa da ré, restou comprovado nos autos que o autor
detinha a posse do imóvel anteriormente à celebração do comodato verbal, tanto
que ali construiu uma pequena moradia, conforme demonstrado pelo depoimento
do Sr. Francisco de Souza (fls. 228/229), primeiro pedreiro a edificar no terreno, o
qual afirmou que o autor foi quem o contratou e efetuava os pagamentos pelo
trabalho realizado.
O fato da posse do autor também é reafirmado pela testemunha Márcia Miranda de
Almeida Oliveira às fls. 230/231, situação que não pode ser ignorada por esta corte
de Justiça, haja vista que corroborada pelos demais componentes dos autos,
inclusive a testemunha ouvida às fls. 233/234 a qual afirmou que o lote é do sogro
da requerida e que foi ele quem construiu no terreno.
Demonstrada a posse anterior do autor, há que se verificar sobre a existência dos
demais requisitos.
Do compulsar dos autos é possível verificar que a ré foi notificada do encerramento
do contrato de comodato verbal, conforme notificação de fl. 17 e certidão de fl. 15,
a qual dá conta que a interpelação foi entregue à ré.
Com efeito, decorrido o prazo estipulado para restituição da coisa sem a
desocupação voluntária, a posse deixa de ser justa, transmudando-se para injusta,
ante a atual precariedade. [...]
Assim, regular o direito do demandante de pleitear a reintegração na posse do
imóvel, eis que caracterizados os requisitos estabelecidos no artigo 927 do CPC,
devendo ser mantida a sentença quanto a este ponto.
Como se vê, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte
no sentido de que no caso de comodato sem termo determinado, a retomada do imóvel depende de
notificação, sendo que "A constituição do devedor em mora reclamará, no caso, a prévia notificação
judicial ou extrajudicial (mora ex persona), com a estipulação de prazo razoável para a restituição da
coisa, cuja inobservância implicará a caracterização do esbulho autorizador do interdito possessório."
(REsp 1327627/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe
01/12/2016).
Desta forma, considerando que o teor do decisum recorrido se amolda ao entendimento
desta Corte a respeito da matéria, incide o óbice inserto na Súmula 83 do STJ, aplicável para ambas
as alíneas do permissivo constitucional.
Ademais, quanto à alegação da recorrente no sentido de que não fora comprovado o
esbulho possessório (art. 927, CPC/1973), inviável a análise da controvérsia em sede de recurso
especial, visto que a pretensão demanda o reexame de provas, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ,
como se vê dos seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DE POSSE. COMODATO. REEXAME DE PROVA . 1.
Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de
matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no AREsp 548.803/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/10/2014)
[grifou-se]
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Esta Corte já teve a oportunidade de se pronunciar em inúmeras oportunidades
acerca da inviabilidade da inversão das conclusões das instâncias de origem
acerca da configuração dos requisitos ensejadores da procedência ou
improcedência de ações possessórias por demandar inegável revisão de fatos e
provas (Súmula 7/STJ), não sendo o caso de revaloração das provas. 2. No que se
refere à data do esbulho, para estabelecer se de "força nova" ou "força velha" a
ação, ainda que a agravante afirme ser incontroverso ter ocorrido o esbulho em
11/8/1996, resta consignado no aresto recorrido, conforme transcrito alhures, que
"sequer se sabe a data exata em que isso teria ocorrido", e, assim, para derruir
tal conclusão, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos
autos, providência esta vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. [...] 4. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no REsp 1483935/CE, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRETÉRITA
E PRESSUPOSTOS DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 7 DO STJ . ART. 105, III, A E C, DA CF/88. DECISÃO
MANTIDA. [...] 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido de que
foram preenchidos os requisitos necessários à propositura da ação de
reintegração de posse, uma vez comprovados o comodato verbal e o
esbulho, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que
faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A Súmula nº 7 desta Corte
também se aplica aos recursos interpostos pela alínea c do permissivo
constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 618.683/DF,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016,
DJe 29/06/2016) [grifou-se]
3. Do exposto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 752-755, e-STJ e, de plano,
nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2017.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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