Informações do processo 2014/0263167-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 601.728
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/11/2014 a 23/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2014

23/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC/1973) interposto por MAPFRE VERA CRUZ
SEGURADORA S/A, em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(fls. 270/271, e-STJ):

RECURSO. APELAÇÃO ADESIVA. INTERPOSIÇÃO SEM
COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO RECONHECIDA. O recurso
adesivo está sujeito às mesmas regras atinentes ao recurso principal. A constatação
de que não houve comprovação regular do preparo, na oportunidade própria,
enseja a impossibilidade de conhecimento do apelo (art. 511 do CPC).

SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide
não implica em cerceamento de defesa, quando os elementos de instrução
constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia.

SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE
RASTREAMENTO/MONITORAMENTO. INSUFICIÊNCIA DE
ELEMENTOS PARA TAL CONCLUSÃO, A AFASTAR A ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA SEGURADA E A
OCORRÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO RISCO. PROCEDÊNCIA
RECONHECIDA. RECURSO IMPR0VID0, COM OBSERVAÇÃO. A recusa
da seguradora ao cumprimento de obrigação contratual, sob a assertiva de que o

veiculo não mais possuía os serviços de monitoramento (sistema de rastreamento),
informado no ato da contratação, não encontra justificativa, na medida em que o
cancelamento desses serviços foi levado a efeito somente após a ocorrência do
sinistro, inexistindo, portanto, fundamento para cogitar de descumprimento
contratual por parte da segurada ou ampliação do risco. Assim, Inegável se
apresenta o direito da autora ao recebimento da prestação securitária a que faz jus,
cujo pagamento ficará condicionado à apresentação dos documentos necessários
para a formalização da transferência de propriedade do veiculo sinistrado.

Opostos embargos de declaração pela recorrente (fls. 279/282), esses restaram rejeitados
pelo Colegiado local (fls. 285/289, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 301/316, e-STJ), a insurgente alega a ocorrência de
violação aos artigos 130, 330, 331, I, do Código de Processo Civil/73; 9º do Decreto Lei 73/66; 476,
765, 768 e 769 do Código Civil, sustentando, em suma: i) cerceamento de defesa, tendo em vista o
julgamento antecipado da lide; ii) ser indevida a indenização na medida em que houve
descumprimento do contrato e agravamento do risco contratado, tendo em vista que a agravada se
comprometeu a manter dispositivo de segurança, qual seja, rastreamento/monitoramento, e não o fez.

Contrarrazões às fls. 320/324, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade (fls. 334, e-STJ), negou-se processamento ao recurso sob os
seguintes fundamentos: i) não restou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; ii)
incidência da Súmula 7 do STJ.

Daí o agravo (fls. 397/402, e-STJ), no qual a agravante postulou a reforma da decisão em
testilha, lançando argumentações no sentido de combater os impedimentos acima apontados.

Contraminuta às fls. 410/418, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A pretensão recursal não prospera.

1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

2. Com efeito, à luz do artigo 130 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.

Assim, o poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da
livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir a perícia
requerida pelo autor, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não
configura cerceamento de defesa.

No que se refere ao artigo 330, inciso I, do CPC, A jurisprudência do STJ é no sentido
de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC)
não configura
cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o
convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos
elementos probatórios reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."). Precedentes: AgRg no AREsp
118.086/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24.04.2012, DJe 11.05.2012;
AgRg no Ag 1.382.813/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em

16.02.2012, DJe 29.02.2012; e AgRg no Ag 554.558/SC, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta
Turma, julgado em 21.10.2004, DJ 17.12.2004.

Na hipótese ora em foco, o Tribunal de origem considerou desnecessária a produção de
outras provas, pelos seguintes fundamentos (fl. 273, e-STJ):

Segundo a apelante, a realização do julgamento antecipado acabou por cercear o
seu direito processual, impedindo-a de produzir prova oral, providência de suma
importância ao esclarecimento dos fatos. Entretanto, simples exame dos autos
revela que os elementos de instrução foram suficientes para possibilitar a realização
do julgamento antecipado, medida que se apresenta plenamente adequada e em
estrita conformidade com a norma do artigo 130, do CPC. Por isso, não há
qualquer base jurídica para falar em cerceamento de defesa.

Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos
probatórios reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial.").

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE
CRÉDITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
MATÉRIA ESTRANHA À FINALIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DA LIVRE
PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 6º, VIII, 18 E 49
DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não compete a esta Corte Superior analisar violação a dispositivos
constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura
cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada
pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito
se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados
bastantes a formação do seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade
da prova e da persuasão racional, nos termos do art.

130 do Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que
entende necessárias à solução da controvérsia, bem assim o indeferimento daquelas
que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Precedentes.

3. Além disso, a revisão das conclusões alcançadas na origem, no sentido da devida
instrução do feito e da inutilidade da produção das provas suscitadas pela parte,
exigiria o reexame dos elementos fáticos da demanda, providência que encontra
óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Precedentes.

4. A despeito da interposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no

recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque
dos arts. 6º, VIII, 18 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, indicados como
violados, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 637.599/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015)

3. Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem, após sopesar todo o acervo
fático-probatório carreado aos autos, especialmente, o contrato de seguro, entendeu que a agravada
faz jus ao pagamento da indenização, tendo em vista que o sinistro ocorreu durante a vigência plena e
regular do contrato, inexistindo o alegado descumprimento contratual, conforme se extrai do acórdão
recorrido (fls. 274/275, e-STJ)

O ponto essencial do conflito, na verdade, é verificar se houve, ou não,
descumprimento de cláusula contratual por parte da segurada, com a ampliação do
risco, de onde decorrerá a afirmativa da existência, ou não, da obrigação aqui
reclamada.

Depreende-se dos autos - notadamente através da contranotificação emitida pela
empresa de monitoramento "Sascar", encaminhada à segurada, que os serviços
contratados foram efetivamente cancelados em 1º de dezembro de 2006. Consta
desse documento a informação de que, em 9 de novembro de 2006, a autora
solicitou formalmente o cancelamento de vinte e seis contratos, dentre eles, o
alusivo ao veículo segurado pela ré. Esclareceu-se que a fatura com vencimento no
dia 16 seguinte, referente ao período de cobertura de 1º a 30 de novembro, já havia
sido paga pela contratante e, por essa razão, os serviços foram mantidos até o dia
30 e cancelados após esta data.
Consignou-se, ainda, que no dia 30 de
novembro de 2006 o veículo segurado - placas CXX 4528 -, ainda era
monitorado, mas assim não mais se encontrava no dia 1º de dezembro de
2006, quando houve a informação do sinistro, de modo que não se mostrou
possível a efetivação da localização e bloqueio do mesmo (fls. 82/83).

É o que basta para concluir que o sinistro ocorreu durante a vigência plena e
regular do contrato, inexistindo fundamento para cogitar do alegado
descumprimento contratual, até porque, essa prova documental não sofreu qualquer
impugnação por parte da demandada.

Assim, inegável se mostra o direito da autora ao pagamento da indenização
reclamada, pois indevida se mostrou a resistência da ré ao cumprimento da
prestação que lhe cabia, cuja respectivo montante não foi objeto de questionamento
em seu recurso.

Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a
afirmação contida no
decisum  atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que,
forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, inclusive com interpretação de cláusula
contratual, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FURTO. RECUSA DE

COBERTURA. ALEGAÇÃO DE INCREMENTO DO RISCO. REEXAME
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A exegese de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos
autos para o fim de verificar o alegado agravamento do risco encontra óbice no teor
das Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 387.106/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 19/12/2014)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DE VIDA. ACIDENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. CONCLUSÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE
CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUINDO A COBERTURA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. Tendo o Tribunal de origem concluído que no contrato firmado não há cláusula
que exclua a indenização em acidente sofrido por segurado sem a devida
habilitação para dirigir, bem como que este fato não contribuiu para a ocorrência do
infortúnio, a inversão do julgado encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula
desta Casa.

Ademais, é compreensão do Superior Tribunal de Justiça que a ausência de
habilitação para dirigir não configura, por si só, o agravamento intencional do risco
por parte do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.

2. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 990.103/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)

4. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2017.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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