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02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OZAIRES E RIBEIRO LTDA
- ME e OUTRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios (TJDFT), assim ementado (fl. 647)
"INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. IMÓVEL. CONCESSÃO
DEUSO'DESFEITA. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. INTIMAÇÃO DAS
PARTES. VALORDA INDENIZAÇÃO.. DIREITO DE RETENÇÃO.
I - Inexiste nulidade da perícia, porque as partes foram intimadas para o
início dos trabalhos do Perito, atendendo a exigência do art. 431-A do CPC.
Além do mais, não houve efetivo prejuízo. Agravo retido desprovido.
II - Rescindido o contrato administrativo de concessão de direito real de uso e
alienado o imóvel em licitação, o adquirente, que antes ocupava o befh na
qualidade de locatário, deve indenizar os ex-concessionários pelas
benfeitorias.
III - O valor da indenização deve ser o valor da construção, abatido o
desgaste natural, conforme apurado na perícia.
IV - Os autores têm direito de retenção pelas. benfeitorias realizadas ao
tempo em que eles exerciam posse de boa -fé na qualidade de concessionários
de uso de bem público. V - Apelação desprovida."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 673/680).
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, uma vez que haveria omissão e
contradição quanto ao suposto enriquecimento ilícito dos recorridos; (ii) dos arts. 77 e 78 da Lei
n. 8.666/93, porquanto não haveria indenização por benfeitorias considerando que o contrato foi
entabulado com o Poder Público; (iii) dos arts. 1.219 e 1.228do CC/02, tendo em vista que
inexistia direito a indenização por benfeitorias quando o ocupante do imóvel alheio nem mesmo
exercer a posse do bem.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 713/714..
Contraminuta às fls. 727/733.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017
– g.n.)
Além disso, os recorrentes ainda apontam a violação dos arts. 77 e 78 da Lei n.
8.666/93, porquanto não haveria indenização por benfeitorias considerando que o contrato foi
entabulado com o Poder Público. O eg. TJDFT, por sua vez, analisou a controvérsia à luz dos
arts. 422 e 884 do CC, uma vez que a aquisição de imóvel com benfeitorias a preço de um lote
vazio violaria a boa-fé objetiva. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do
v. acórdão objurgado (fls. 655/658):
"O apelante -réu alega que não é devida nenhuma indenização aos apelados -
autores, porque eles . descumpriram o contrato administrativo celebrado com
a Terracap. Em que pesem as razões do apelante -réu, é devida indenização
aos apelados -autores, em consonância com os princípios da boa -fé objetiva
e da vedação do enriquecimento ilícito, conforme passo a fundamentar.
(...)
Depreende-se que o ordenamento Jurídico veda que alguém possa aproveitar-
se da própria torpeza e que haja o locupletamento sem causa às custas de
outrem. Na demanda, o apelante -réu, mesmo ciente do. caráter
personalíssimo do programa Pró -DF, celebrou contrato de locação com os
apelados, passando a ocupar o imóvel na condição de locatário.
Posteriormente, aproveitando-se do desfazimento da concessão de direito real
de uso, participou de licitação e adquiriu o imóvel com as benfeitorias que já
vinha utilizando anteriormente.
O apelante -réu não pode invocar cláusula do contrato administrativo que
isenta a Terracap de pagar indenização por benfeitorias, acusando os
apelados de não darem a destinação devida ao imóvel, se ele mesmo ocupou o
imóvel à revelia do Poder Público, além de ter inequívoco interesse nas
benfeitorias feitas pelos apelados - autores.
Importa asseverar que gera enriquecimento sem causa a aquisição do imóvel
com benfeitorias por um preço de lote vazio.
Em conclusão, é devida a indenização.
Ressalte-se que inexiste violação aos arts. 77 e 78 da Lei8.666/93, porquanto
o dever de indenizar decorre dos princípios da boa -fé objetiva e da vedação
do enriquecimento ilícito, arts. 422 e 884 do CC."
Por seu turno, verifica-se que os recorrentes não impugnaram os fundamentos
contidos no v. acórdão, em especial a boa-fé objetiva. Nessa hipótese, em que remanesce
fundamento autônomo suficiente para manter o julgado, o recurso especial esbarra na Súmula n.
283/STF. Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
(...).
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
(...)
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N.
284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1835618/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)
Por fim, o recurso ainda aponta a infringência dos arts. 1.219 e 1.228 do CC/02,
tendo em vista que inexistia direito à indenização por benfeitorias quando o ocupante do imóvel
alheio não exercer a posse do bem. O eg. TJDFT, como transcrito acima, concluiu que caberia o
pleito indenizatório das benfeitorias, de modo que, para modificar esse entendimento, seria
necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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