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26/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA
DO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada
(CPC/2015, art. 1.021, § 1°).
2. Diante da ausência de impugnação específica dos fUndamentos
da decisão agravada, constata-se a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno, ensejando não só o seu não conhecimento, mas
também a aplicação da multa pecuniária prevista no § 4° do art.
1.021 do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 08 de março de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
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