Informações do processo 2015/0199840-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 761.446
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/09/2015 a 18/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2015

18/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SPE ESTRADA DO MONTEIRO 323
INCORPORACOES LTDA e OUTRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição

Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO. COMPRA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Questão de mérito.

Responsabilidade solidária. Pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo
econômico (art. 28, §2°, do CDC). Atraso na entrega das chaves.

Inadimplemento da construtora demonstrado. Mora fundada na escassez de
mão de obra e na indisponibilidade de material de construção. Fortuito interno.

Incidência do verbete nº 94, da Súmula deste Tribunal. Desfazimento do
contrato por inexecução. Retorno das partes ao statu quo ante. Devolução
integral da quantia paga. Dano moral configurado ante a frustração da
legítima expectativa e do direito à moradia. Verba compensatória mantida.
Correção do termo inicial dos juros de mora de ofício. Recurso desprovido."

(fl. 337)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 350/354).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 535, incisos, I
e II, do Código de Processo Civil de 1973, e 104, 186, 408, 418, 927 e 944 do Código Civil de

2002, sustentando, em síntese, (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) ilegitimidade passiva da
CHL, porque não participou do negócio; (c) impossibilidade de devolução da integralidade do valor

pago, sendo devida a retenção de 25% desses valores; (d) inexistência de danos morais, porque o

negócio foi desfeito pela própria recorrida; (e) os danos morais arbitrados fogem ao parâmetro de

razoabilidade e estimulam o enriquecimento sem causa da recorrida.

Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 399).

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Não prospera a alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. Acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo

integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI

(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, expressamente
afastou a alegada ilegitimidade da recorrente CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A,
consignando que as recorrentes, que integram grupo econômico, atuam em conjunto na captação e no
relacionamento com clientes, influenciando diretamente na formação da vontade dos consumidores

em investir no empreendimento, razão pela qual devem responder também em conjunto pelo fracasso

do empreendimento. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão combatido:

"De fato, a pretensão se funda em relação de consumo, do que decorre a
responsabilidade solidária de todos os fornecedores integrantes da cadeia de
consumo, conforme dispõe o art. 25, §1º, do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor (“havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos

responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções

anteriores").

No caso dos autos, embora a CHL Desenvolvimento Imobiliário S/A não
conste do contrato das pastas 20/23, os documentos da pasta 25 comprovam

que o relacionamento com a cliente era feito através de seus canais de
comunicação, com informação clara na pasta 116, fls. 111, de que a SPE
Estrada do Monteiro 323 Incorporações Ltda. e aquela sociedade integram

grupo econômico , tendo ambas se manifestado em conjunto nos autos em

todas as oportunidades, inclusive quando da apresentação de contestação

(pasta 72).

A atuação conjunta das demandadas na captação da clientela e na
empreitada empresarial colaborou para a formação da vontade dos
consumidores em investir no empreendimento , na medida em que, quanto

maior a agregação de empresas envolvidas na prestação do serviço, mais

atrativo e seguro parece o negócio.

As demandadas uniram esforços em torno daquele projeto comum,
construção e comercialização de imóveis com o intuito de lucro. Como tal,

devem permanecer responsáveis pelo fracasso do empreendimento.

Da mesma forma que partilham os lucros advindos das vendas das unidades,

devem, por força de lei, compartilhar as responsabilidades do insucesso.

Assim, não há presunção de responsabilidade solidária (art.

225, do Código Civil), mas de imposição legal daquela a todos os integrantes

da cadeia de fornecedores." (fl. 340, g.n.)

Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa acerca da legitimidade da
recorrente CHL, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos,

providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

Com relação à rescisão do contrato, o Tribunal de origem expressamente consignou
que foi motivada por culpa exclusiva das recorrentes, em razão do atraso na entrega da obra, o que

impõe a devolução integral das parcelas pagas à recorrida. Leia-se, a propósito, o seguinte excerto do

acórdão recorrido:

" No que tange à responsabilidade pelo evento, está demonstrado o
inadimplemento culposo da promitente vendedora, consubstanciado na falta

de entrega do imóvel no prazo contratualmente estabelecido .

Com efeito, as próprias recorrentes admitem que o atraso na conclusão do
empreendimento foi ocasionado pela escassez de mão de obra e pela carência

de material de construção disponível no mercado, razão pela qual a mora da

promitente vendedora tornou-se incontroversa.

Ora, a insuficiência de recursos humanos e a indisponibilidade momentânea de
mercadorias configuram res inter alios e não se inserem no conceito de fortuito

externo, uma vez que a sua ocorrência é inerente à atividade de construção

civil.

De fato, somente o fortuito externo rompe o nexo de causalidade e, por
conseguinte, elide a responsabilidade civil, haja vista que o fortuito interno é

intrínseco à atividade desenvolvida no mercado consumidor, motivo pelo qual
incumbe ao fornecedor adotar as cautelas necessárias à prevenção de danos

decorrentes do exercício de sua atividade, por responder objetivamente pelos

prejuízos causados.

Incide, na hipótese, o disposto no verbete nº 94, da Súmula deste Tribunal
(“cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do

fornecedor de indenizar").

Destarte, não se operou o rompimento do nexo causal.
Verificado o descumprimento da avença pela promitente-vendedora, emerge

o dever de indenizar as perdas e danos.

Quanto à condenação das demandadas à devolução integral das parcelas já
quitadas pela apelada, afigura-se correta, porquanto a retenção de um
percentual sobre os valores pagos prevista contratualmente somente se
justificaria em caso de desistência imotivada da promitente compradora, ao

passo que, no caso em julgamento, a resolução se deu pelo inadimplemento

das apelantes ." (fl. 341, g.n.)

O entendimento está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte
Superior em sede de recurso repetitivo, de que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de

compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, como é o caso dos

autos, a restituição dos valores devidos deve ser imediata e integral.

A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA

DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR

PAGO. MOMENTO.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de
Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a
restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma
parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e

venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve

ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor,
ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao

desfazimento.

2. Recurso especial não provido.
(REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013, g.n.)

Em igual sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE
VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO
STJ. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.

REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a
imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor,

ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao

desfazimento" (Súmula 543/STJ).

2. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a
devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível

quando demonstrada a má-fé do credor. Precedente: AgRg no AgRg no AREsp

731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,

julgado em 3/5/2016, DJe 6/5/2016.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a

interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1124791/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017,
g.n.)

No que tange aos danos morais, alega o recorrente que inexiste responsabilidade pois
o acórdão recorrido deixou de levar em consta o desfazimento do negócio pela própria recorrida (fl.

367). Não assiste razão ao recorrente nesse ponto, uma vez que o Tribunal a quo expressamente
consignou que o desfazimento do contrato se deu por culpa das recorrentes em razão do atraso na

entrega da obra. Ainda sobre este ponto, aduz que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela

recorrida não configuram danos morais.

Consoante a jurisprudência do STJ, o mero descumprimento contratual não acarreta,
por si só, danos morais, devendo ser comprovadas circunstâncias específicas no caso concreto que

sejam capazes de gerar dor e sofrimento indenizáveis. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA

DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE

SUA OCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SIMPLES DESRESPEITO AO PRAZO PREVISTO PARA ENTREGA DO

IMÓVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento

contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no
prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por

danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as
circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial,

as quais não ficaram configuradas.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1754226/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018,

g.n.)

No caso em concreto, entretanto, levando-se em consideração os fatos descritos pelas
instâncias ordinárias, se observa que a situação exposta nos autos denota circunstância excepcional

que enseja a reparação por danos morais, uma vez que a frustração da legítima expectativa da

recorrida extrapolou o mero aborrecimento resultante de descumprimento contratual, importando em
significativa e anormal violação a direito da personalidade, uma vez que, quando da interposição do
recurso de apelação a obra já contava com mais de três anos de atraso e ainda houve a inscrição de

seu nome nos cadastros restritivos de crédito, conforme se infere da narrativa feita pelas instâncias

ordinárias:

" A autora sofreu inegável constrangimento decorrente do descumprimento
contratual e da inscrição de seu nome dos cadastros restritivos de crédito .

No que concerne ao quantum a ser fixado a titulo de indenização, incumbe
ressaltar que a doutrina e a jurisprudência se encontram pacificadas no sentido
de conferir dupla finalidade à reparação, que deve ser punitiva para o agente
causador do dano e compensatória para o lesado, não podendo ser
insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa. De acordo
com os critérios acima, entendo por razoável fixá-lo em R$10.000,00." (fl. 222,
g.n.)

"Por sua vez, a inexecução culposa do contrato pela promitente vendedora,
consubstanciada na demora da entrega da unidade imobiliária, importa
frustração da legítima expectativa do adquirente, haja vista a indisponibilidade
do bem na data convencionada, a ensejar o dever de indenizar.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão