Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018 2017 2015
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por SPE ESTRADA DO MONTEIRO 323
INCORPORACOES LTDA e OUTRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. COMPRA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Questão de mérito.
Responsabilidade solidária. Pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo
econômico (art. 28, §2°, do CDC). Atraso na entrega das chaves.
Inadimplemento da construtora demonstrado. Mora fundada na escassez de
mão de obra e na indisponibilidade de material de construção. Fortuito interno.
Incidência do verbete nº 94, da Súmula deste Tribunal. Desfazimento do
contrato por inexecução. Retorno das partes ao statu quo ante. Devolução
integral da quantia paga. Dano moral configurado ante a frustração da
legítima expectativa e do direito à moradia. Verba compensatória mantida.
Correção do termo inicial dos juros de mora de ofício. Recurso desprovido."
(fl. 337)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 350/354).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 535, incisos, I
e II, do Código de Processo Civil de 1973, e 104, 186, 408, 418, 927 e 944 do Código Civil de
2002, sustentando, em síntese, (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) ilegitimidade passiva da
CHL, porque não participou do negócio; (c) impossibilidade de devolução da integralidade do valor
pago, sendo devida a retenção de 25% desses valores; (d) inexistência de danos morais, porque o
negócio foi desfeito pela própria recorrida; (e) os danos morais arbitrados fogem ao parâmetro de
razoabilidade e estimulam o enriquecimento sem causa da recorrida.
Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 399).
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Não prospera a alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. Acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, expressamente
afastou a alegada ilegitimidade da recorrente CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A,
consignando que as recorrentes, que integram grupo econômico, atuam em conjunto na captação e no
relacionamento com clientes, influenciando diretamente na formação da vontade dos consumidores
em investir no empreendimento, razão pela qual devem responder também em conjunto pelo fracasso
do empreendimento. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão combatido:
"De fato, a pretensão se funda em relação de consumo, do que decorre a
responsabilidade solidária de todos os fornecedores integrantes da cadeia de
consumo, conforme dispõe o art. 25, §1º, do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor (“havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos
responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções
anteriores").
No caso dos autos, embora a CHL Desenvolvimento Imobiliário S/A não
conste do contrato das pastas 20/23, os documentos da pasta 25 comprovam
que o relacionamento com a cliente era feito através de seus canais de
comunicação, com informação clara na pasta 116, fls. 111, de que a SPE
Estrada do Monteiro 323 Incorporações Ltda. e aquela sociedade integram
grupo econômico , tendo ambas se manifestado em conjunto nos autos em
todas as oportunidades, inclusive quando da apresentação de contestação
(pasta 72).
A atuação conjunta das demandadas na captação da clientela e na
empreitada empresarial colaborou para a formação da vontade dos
consumidores em investir no empreendimento , na medida em que, quanto
maior a agregação de empresas envolvidas na prestação do serviço, mais
atrativo e seguro parece o negócio.
As demandadas uniram esforços em torno daquele projeto comum,
construção e comercialização de imóveis com o intuito de lucro. Como tal,
devem permanecer responsáveis pelo fracasso do empreendimento.
Da mesma forma que partilham os lucros advindos das vendas das unidades,
devem, por força de lei, compartilhar as responsabilidades do insucesso.
Assim, não há presunção de responsabilidade solidária (art.
225, do Código Civil), mas de imposição legal daquela a todos os integrantes
da cadeia de fornecedores." (fl. 340, g.n.)
Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa acerca da legitimidade da
recorrente CHL, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
Com relação à rescisão do contrato, o Tribunal de origem expressamente consignou
que foi motivada por culpa exclusiva das recorrentes, em razão do atraso na entrega da obra, o que
impõe a devolução integral das parcelas pagas à recorrida. Leia-se, a propósito, o seguinte excerto do
acórdão recorrido:
" No que tange à responsabilidade pelo evento, está demonstrado o
inadimplemento culposo da promitente vendedora, consubstanciado na falta
de entrega do imóvel no prazo contratualmente estabelecido .
Com efeito, as próprias recorrentes admitem que o atraso na conclusão do
empreendimento foi ocasionado pela escassez de mão de obra e pela carência
de material de construção disponível no mercado, razão pela qual a mora da
promitente vendedora tornou-se incontroversa.
Ora, a insuficiência de recursos humanos e a indisponibilidade momentânea de
mercadorias configuram res inter alios e não se inserem no conceito de fortuito
externo, uma vez que a sua ocorrência é inerente à atividade de construção
civil.
De fato, somente o fortuito externo rompe o nexo de causalidade e, por
conseguinte, elide a responsabilidade civil, haja vista que o fortuito interno é
intrínseco à atividade desenvolvida no mercado consumidor, motivo pelo qual
incumbe ao fornecedor adotar as cautelas necessárias à prevenção de danos
decorrentes do exercício de sua atividade, por responder objetivamente pelos
prejuízos causados.
Incide, na hipótese, o disposto no verbete nº 94, da Súmula deste Tribunal
(“cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do
fornecedor de indenizar").
Destarte, não se operou o rompimento do nexo causal.
Verificado o descumprimento da avença pela promitente-vendedora, emerge
o dever de indenizar as perdas e danos.
Quanto à condenação das demandadas à devolução integral das parcelas já
quitadas pela apelada, afigura-se correta, porquanto a retenção de um
percentual sobre os valores pagos prevista contratualmente somente se
justificaria em caso de desistência imotivada da promitente compradora, ao
passo que, no caso em julgamento, a resolução se deu pelo inadimplemento
das apelantes ." (fl. 341, g.n.)
O entendimento está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte
Superior em sede de recurso repetitivo, de que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, como é o caso dos
autos, a restituição dos valores devidos deve ser imediata e integral.
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA
DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR
PAGO. MOMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de
Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a
restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma
parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve
ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor,
ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao
desfazimento.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013, g.n.)
Em igual sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE
VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO
STJ. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a
imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor,
ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao
desfazimento" (Súmula 543/STJ).
2. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a
devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível
quando demonstrada a má-fé do credor. Precedente: AgRg no AgRg no AREsp
731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 3/5/2016, DJe 6/5/2016.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1124791/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017,
g.n.)
No que tange aos danos morais, alega o recorrente que inexiste responsabilidade pois
o acórdão recorrido deixou de levar em consta o desfazimento do negócio pela própria recorrida (fl.
367). Não assiste razão ao recorrente nesse ponto, uma vez que o Tribunal a quo expressamente
consignou que o desfazimento do contrato se deu por culpa das recorrentes em razão do atraso na
entrega da obra. Ainda sobre este ponto, aduz que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela
recorrida não configuram danos morais.
Consoante a jurisprudência do STJ, o mero descumprimento contratual não acarreta,
por si só, danos morais, devendo ser comprovadas circunstâncias específicas no caso concreto que
sejam capazes de gerar dor e sofrimento indenizáveis. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
SUA OCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SIMPLES DESRESPEITO AO PRAZO PREVISTO PARA ENTREGA DO
IMÓVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento
contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no
prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por
danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as
circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial,
as quais não ficaram configuradas.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1754226/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018,
g.n.)
No caso em concreto, entretanto, levando-se em consideração os fatos descritos pelas
instâncias ordinárias, se observa que a situação exposta nos autos denota circunstância excepcional
que enseja a reparação por danos morais, uma vez que a frustração da legítima expectativa da
recorrida extrapolou o mero aborrecimento resultante de descumprimento contratual, importando em
significativa e anormal violação a direito da personalidade, uma vez que, quando da interposição do
recurso de apelação a obra já contava com mais de três anos de atraso e ainda houve a inscrição de
seu nome nos cadastros restritivos de crédito, conforme se infere da narrativa feita pelas instâncias
ordinárias:
" A autora sofreu inegável constrangimento decorrente do descumprimento
contratual e da inscrição de seu nome dos cadastros restritivos de crédito .
No que concerne ao quantum a ser fixado a titulo de indenização, incumbe
ressaltar que a doutrina e a jurisprudência se encontram pacificadas no sentido
de conferir dupla finalidade à reparação, que deve ser punitiva para o agente
causador do dano e compensatória para o lesado, não podendo ser
insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa. De acordo
com os critérios acima, entendo por razoável fixá-lo em R$10.000,00." (fl. 222,
g.n.)
"Por sua vez, a inexecução culposa do contrato pela promitente vendedora,
consubstanciada na demora da entrega da unidade imobiliária, importa
frustração da legítima expectativa do adquirente, haja vista a indisponibilidade
do bem na data convencionada, a ensejar o dever de indenizar.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?