Informações do processo 2016/0233628-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 977.916
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/09/2016 a 04/08/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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04/08/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SPE
VPA 244 INCORPORACOES LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGA O
LAUDO PERICIAL EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA EM AGRAVO INTERNO
QUE NÃO SE AFIGURA CAPAZ DE INFERIR A DECISÃO RECORRIDA,
RAZÃO PELA QUAL DEVE A MESMA SER MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO" (fl. 673)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 687/692).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 525,
inciso I, 339, 424, inciso II, 429, 435, 437, 535, II e 850 do Código de Processo Civil de 1973, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b)
nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porque o perito não se manifestou sobre
quesitos e esclarecimentos pleiteados pela parte.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 718).

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

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Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, conforme se verá adiante.

Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado
não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente
quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3 a Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

O Tribunal a quo concluiu pela ausência de cerceamento de defesa em razão da não
apreciação da impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte recorrente, uma vez que a
ação cautelar assecuratória de provas não se presta a valorar a prova, o que deve ser feito na lide
principal, consignando que a sentença nesse tipo de ação é meramente homologatória e não
produz coisa julgada material. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Em sendo assim, considerando que o ora agravante reitera fundamentação e
razões empregadas na apelação pelo mesmo interposta, revela-se oportuno
reproduzir o inteiro teor da decisão recorrida, o que se implementa a seguir:
(...)

Como é de conhecimento comum, a ação cautelar de produção
antecipada de prova visa salvaguardar a existência e, portanto, a
eficiência de uma prova a ser produzida que se encontra na iminência
de não mais poder ser realizada, limitando-se o juízo à homologação
da prova, consoante critérios formais.

Ou seja, a sentença na ação cautelar assecuratória de provas é
meramente homologatória, não produz coisa julgada material, de
modo que descabe qualquer valoração da prova, porquanto esta
deverá ser apreciada nos autos da ação principal.

Nessa ótica, no procedimento da medida cautelar de produção
antecipada de provas não se decide lide, até porque esta é inexistente.
O contraditório que nela se exerce é limitado ao controle das
formalidades que a lei prevê para a realização desses atos.

Desse modo, não há cerceamento de defesa ou nulidade, diante da
não apreciação de impugnação oferecida por meio do laudo crítico do
Assistente Técnico em sede de produção antecipada de provas.

Releva salientar que o i. perito do juízo apresentou esclarecimentos
quanto ao laudo, diante das impugnações ofertadas pelo apelante e
por seu assistente técnico, observando-se, portanto, os princípios do

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antecipada de provas se limita a homologar, para os devidos fins, o
laudo produzido, não adentrando em questão de mérito.

Nesse particular, o agravo retido interposto pelo apelante às fls. 575/
585, contra a decisão que deu por finda a instrução não deve ser
acolhido, pois o perito prestou os devidos esclarecimentos e, diante de
novo pedido de considerações feito pelo apelante,aquele se reportou
ao laudo, ratificando-o integralmente.

Aliás, o inconformismo com as conclusões exaradas no laudo não
ensejam a elaboração de nova períci a.

(...)

Nesse diapasão, impõe-se considerar que a argumentação empregada pelo
agravante não têm o condão de inferir e modificar o entendimento abraçado
na decisão atacada, motivo pelo qual deve a mesma ser mantida e confirmada
tal como proferida.

A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende
que a decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente
homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos
laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a
devida valoração das provas. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:

AGRA VO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVAS. PERÍCIA. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 2. PROVA PERICIAL PRODUZIDA COM
OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS PROCESSUAIS. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. Não ficou configurada a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, porquanto o
Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e
fundamentada.

2. A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é
meramente homologatória, que não produz coisa julgada material,
admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas
nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida
valoração das provas.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1399938/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016,
g. n .)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - MEDIDA
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

1. Não se conhece de recurso especial, por pretensa ofensa ao artigo 535 do
CPC, quando a alegação é genérica, incidindo, neste caso, a Súmula 284 do
STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Precedentes.

2. Em medida cautelar de antecipação de provas, não há que se debater
matérias de mérito, de forma que qualquer questionamento acerca do

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demandaria o exame do conjunto probatório, defeso ao STJ, nesta via
especial. Incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.

2.2. A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas
é meramente homologatória, portanto os possíveis questionamentos aos
laudos periciais poderão ser realizados nos autos principais, oportunidade
em que o julgador fará a devida valoração das provas. Precedentes.

3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados
e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso
concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa.
Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 439.163/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015, g.n.)

"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE
PROVAS - DELIMITAÇÃO - NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA -
NATUREZA INSTRUMENTAL - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA
MATERIAL - URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO EXAME - POSSIBILIDADE
DE PERECIMENTO DO DIREITO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - APRESENTAÇÃO DE
QUESITOS - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - Na ação cautelar de produção antecipada de prova é de se discutir
apenas a necessidade e utilidade da medida, sendo incabível o
enfrentamento de questões de mérito, que serão dirimidas na apreciação da
ação principal, se e quando esta for proposta.

Precedentes.

II - A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas
é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material,
admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas
nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida
valoração das provas.

III - Na espécie, tratando-se de exame pericial a ser realizado em lavoura de
soja, a eventual demora na produção da prova, poderia acarretar o
perecimento de condições essenciais ao exame, especialmente, no que se
refere à proximidade da época da colheita da produção agrícola.

IV - Para fins de reconhecimento de nulidade, nos termos do art.

431-A, do Código de Processo Civil, é mister a comprovação da ocorrência
de prejuízo o que, na espécie, contudo, não restou suficientemente
demonstrado, tendo em conta que o recorrente, apresentou quesitos, que
foram devidamente respondidos pelo perito judicial. Precedentes.

V - Recurso especial improvido."

(REsp 1191622/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 08/11/2011, g.n.)

Estando a orientação em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o
óbice da Súmula 83/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

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Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 564138 - PR (2014/0190712-4)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : YALE LA FONTE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA

ADVOGADO : MARLENE SALOMÃO E OUTRO(S) - SP056276

AGRAVADO : R VARELLA REPRESENTAÇÕES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
LTDA

ADVOGADOS : FLÁVIO MERENCIANO - PR035121

LUIZ FELLIPE PRETO E OUTRO(S) - PR051793

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
YALE LA FONTE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA
REPRESENTADA - INDENIZAÇÃO DO ART. 27, 7", DA LEI 4.886/65
DEVIDA - RECURSO ACOLHIDO NESTA PARTE - INDENIZAÇÃO POR
OFENSA À SUPOSTA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE-
IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE QUE IMPEDE O
PAGAMENTO DA REFERIDA INDENIZAÇÃO - PEDIDO NÃO COLHIDO
ÔNUS SUCUMBENCIAIS - READEQUAÇÃO- SENTENÇA MODIFICADA -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 1974)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 27, alínea
"j" e 35 da Lei n. 4.886/65, 6°, §1° da Lei de Introdução ao Código Civil, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) não é devida a indenização por rescisão
imotivada, uma vez que a rescisão do contrato de representação ocorreu de forma amigável; e
(b) subsidiariamente, deve-se aplicar a Lei n. 4.886/65 sem as alterações realizadas pela Lei n.
8.240/92, sob pena de desrespeito ao ato jurídico perfeito.

Apresentadas contrarrazões às fls. 2090/2099.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

Documento eletrônico VDA25794562 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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prevista nos arts. 27, "j" e 35 da Lei n. 4.886/65, defendendo que a rescisão contratual se deu de
forma amigável e não de maneira injustificada.

Consoante a jurisprudência do STJ, a mencionada indenização não é devida quando
constatado justo motivo para a rescisão contratual. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. 1. INDENIZAÇÕES PLEITEADAS. INDEVIDAS.
ROMPIMENTO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. 2. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Constatado motivo justo para rescisão do contrato de representação
comercial pelo descumprimento das obrigações contratuais, o recorrente
não fará jus às indenizações previstas nos arts. 27, alínea j, e 34 da Lei n.
4.886/1965, nos termos do art. 35, alínea c, da mesma legislação.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 611.404/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE ,

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