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18/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGADO : CARLOS EDUARDO GUIMARÃES MENEZES - ESPÓLIO
REPR. POR : EDUARDO LOZANO MENEZES - HERDEIRO
REPR. POR : PATRÍCIA BAPTISTA ONODERA - HERDEIRO
REPR. POR : CAMILA LOZANO MENEZES - HERDEIRO
REPR. POR : HANNAH LOBARINHAS MENEZES (MENOR)
REPR. POR : MONICA LUPIAO LOBARINHAS
ADVOGADO : SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES E OUTRO(S) - SP040922
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
15/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGADO : CARLOS EDUARDO GUIMARÃES MENEZES - ESPÓLIO
REPR. POR : EDUARDO LOZANO MENEZES - HERDEIRO
REPR. POR : PATRÍCIA BAPTISTA ONODERA - HERDEIRO
REPR. POR : CAMILA LOZANO MENEZES - HERDEIRO
REPR. POR : HANNAH LOBARINHAS MENEZES (MENOR)
REPR. POR : MONICA LUPIAO LOBARINHAS
ADVOGADO : SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES E OUTRO(S) - SP040922
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO.
CONSTATAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA
TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. TESE SUFRAGADA EM RECURSO
REPETITIVO, COM MODULAÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR
DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, SENDO SUCEDIDO
PELO ESPÓLIO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA PARA
QUE O LITÍGIO SEJA ADEQUADAMENTE DIRIMIDO, À LUZ DA
MODULAÇÃO.
1. Por ocasião do recente julgamento de recurso repetitivo, REsp 1.312.736/RS,
Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, a Segunda Seção consolidou o
entendimento de que a concessão do benefício de previdência complementar
tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a
evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já
concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade
fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas
remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda
mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.
2. No entanto, nesse leading case, foi efetuada a seguinte modulação: nas
demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - "se
ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa"
-, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela
Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de
complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar
(expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas
matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em
cada caso.
3. O autor veio a falecer no decorrer da tramitação processual. Com efeito, em
vista das teses sufragadas no repetitivo, e da aparente inutilidade de
recolhimento de verba após onerosa perícia atuarial para revisão do benefício do
de cujus, o mais prudente é a cassação do acórdão e da sentença para, à luz do
precedente vinculante, exame, no caso concreto, da melhor forma de reparação
do dano.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
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