Informações do processo 2014/0096308-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 507537
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/05/2014 a 02/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2014

02/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual fls. 625/633.:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples
inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável,
devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento
psicológico.

2. No caso sub judice , o Tribunal de origem consignou expressamente
estar comprovada a presença dos requisitos necessários à responsabilização
da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na
entrega do imóvel e a aflição suportada pelo promitente-comprador.

3. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara
probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.

4. A indenização por danos morais fixada em quantum  sintonizado aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a possibilidade de
interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos
de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta
excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no
presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de maio de 2017 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão