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07/12/2018 Visualizar PDF
ANSELMO MOREIRA GONZALEZ - SP248433
FREDERICO AUGUSTO LIMA DE SIQUEIRA - DF031511
AGRAVADO : TEREZINHA DEMARI MENERE
ADVOGADO : DERLI JESUS CUNHA RODRIGUES E OUTRO(S) - RS022347
Tratam os presentes autos de demanda relativa a diferenças de correção monetária
referente à expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.
O recurso especial é interposto por ITAU UNIBANCO S.A, em face de acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA PRETÉRITA. INTERRUPÇÃO. 1. Diferentemente dos
direitos difusos e coletivos "stricto sensu", os direitos individuais homogêneos
são direitos puramente individuais, os quais são reunidos por uma ficção
legislativa criada com o objetivo de proteger determinado grupo de direitos
oriundos de uma situação comum. 2. Da leitura dos arts. 103, § 2º e 104 do
Código de Defesa do Consumidor denota-se a clara intenção do legislador em
incentivar que o indivíduo aguarde a solução da ação coletiva para então
decidir se pretende ajuizar a sua demanda individual, seja o desencorajando a
ingressar como litisconsorte, pois impõe o risco de sofrer os efeitos da sentença
de improcedência; seja desestimulando-o a prosseguir ou ajuizar ação
individual enquanto não julgada a ação coletiva, pois impõe o risco de não se
beneficiar da sentença de procedência 3. O prosseguimento ou o ajuizamento
da ação individual enquanto não transitada em julgada a demanda coletiva
caracteriza o exercício do "right to opt out" - direito à auto-exclusão - o que
implica em "abdicar expressamente da jurisdição coletiva". Por outro lado, o
titular do direito individual que não propõe ação própria, o faz justamente em
razão de sua pretensão estar sendo exercida na ação coletiva pelo legitimado
extraordinário. 4. O ajuizamento de uma ação coletiva para a tutela de direitos
individuais homogêneos, assim, interrompe o prazo prescricional das
pretensões individuais, sob pena de incursão em verdadeiro paradoxo
sistemático. Prescrição afastada. 5. No mérito, contudo, superada a questão
envolvendo a prescrição da pretensão da parte autora, impõe-se o
sobrestamento do feito, conforme as notórias determinações do Supremo
Tribunal Federal em matéria de expurgos inflacionários (Planos Collor I e II).
AFASTADA A PRESCRIÇÃO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO DO
MÉRITO DA DEMANDA. (e-STJ, fl. 191)
Quanto ao tema, tem-se que o Supremo Tribunal Federal , em questão de ordem ,
prolatada pelo em. Ministro Gilmar Mendes , nos autos do RE 632.212 , na data de 6 de novembro
do corrente ano, determinou " a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase
de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de
5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados".
Na mesma toada, se observa, ainda, que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal já havia reconhecido, nos autos dos REs 626.307, 591.797 , 632.212 e 631.363 a
repercussão geral de referido tema.
Em razão do acima decidido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 28 de novembro de 2018, em Questão de Ordem nos autos do Resp 1.361.869/SP ,
desta relatoria, deliberou por suspender a presente afetação, bem como suspender todos os
processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a
cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos,
pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, aguardando ainda o julgamento dos Recursos
Extraordinários nºs 632.212, 631.363, 626.307 e 591.797, com repercussão geral perante o
Colendo Supremo Tribunal Federal.
Por maioria, decidiu, ainda, pelo encaminhamento às instâncias de origem de todos os
processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, com a devida baixa nesta Corte.
Nesse contexto, torno sem efeito a decisão, de fls. 317/321, e determino a devolução
dos presentes autos ao eg. Tribunal de origem onde o andamento ficará suspenso pelo prazo de 24
meses a contar de 5.2.2018, bem como para que se aguarde os julgamentos dos REs 626.307,
591.797, 632.212 e 631.363 os quais orientarão as Cortes ordinárias na solução das aludidas ações.
Dê-se a baixa imediata dos autos.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
05/10/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
O presente feito foi retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
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