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14/12/2016 Visualizar PDF
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual se pretende, em síntese, a
concessão de ordem, inclusive de imediato, para a revisão de ato judicial proferido no curso da
execução da pena imposta a AIRTON DIAS ALVINO e que lhe teria sido desfavorável.
2. A princípio, o pedido deduzido na inicial não comporta conhecimento na via eleita,
já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito
Processual Penal pátrio.
Contudo, no momento processual devido, o constrangimento apontado na inicial será
analisado a fim de que se verifique a possibilidade de atuação de ofício por este Superior Tribunal de
Justiça caso se constate a existência de flagrante ilegalidade, o que, ao menos em um juízo
perfunctório, não se verifica.
Com efeito, o pleito liminar em sede de habeas corpus, em razão da ausência de
previsão legal de tal medida - a qual é admitida pela doutrina e jurisprudência pátria apenas em
caráter excepcional, quando evidenciado, de plano, o alegado constrangimento ilegal -, serve como
meio de se acautelar o bem da vida posto em discussão no remédio constitucional, sendo inviável o
seu deferimento quando verificada a sua carga eminentemente satisfativa.
E, na hipótese dos autos, não obstante os relevantes argumentos expostos na
insurgência, é inviável acolher-se a requerida tutela de urgência deduzida na inicial, porquanto a
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2112 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 13 de Dezembro de 2016, publicação Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016.
fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que dá amparo ao pleito final, isto é,
confunde-se com o mérito do writ, o qual exige exame mais detalhado das razões declinadas e da
documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu
julgamento definitivo.
Ademais, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris – pressuposto necessário à
concessão de tutela de urgência –, na medida em que a aventada ilegalidade do indeferimento do
regime prisional mais brando ao paciente não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual na decisão
objurgada, o que, ao menos à primeira vista, impede a sua apreciação por esta Corte, sob pena de
atuar em indevida supressão de instância.
É cediço que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus, em razão a
sua excepcionalidade, enseja a demonstração e comprovação, de plano, do alegado constrangimento
ilegal, o que não ocorre in casu.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo da execução,
encarecendo o envio dos esclarecimentos necessários ao deslinde da questão e, se houver, de senha
para acesso ao andamento do respectivo processo.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
13/12/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 335747 (2015/0228214-0) em 09/12/2016 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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