Informações do processo 2011/0121895-7

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 7.009
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 12/04/2016 a 15/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - NL

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA nº 12041 - CN (2014/0133197-5)

RELATORA    : MIN. VICE-PRESIDENTE DO STJ

REQUERENTE : NINGXIA XINGPING FINE CHEMICAL STOCK CO LTDA

ADVOGADO : MARILENE NOVELLI SIRAGNA E OUTRO(S) - SP163303

REQUERIDO : AMIK DO BRASIL PRODUTOS QUIMICOS PARA INDUSTRIA LTDA
ADVOGADOS : LUÍS ANTÔNIO DE CAMARGO - SP093082

ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949


Retirado da página 1481 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - EX

A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 1121 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - EX

ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUÍZO
MERAMENTE DELIBATÓRIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A
JURISDIÇÃO BRASILEIRA E A ALIENÍGENA. ATENDIMENTO DOS

REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO. DEFERIMENTO.

I - A sentença estrangeira arbitral constitui título executivo judicial,
podendo, portanto, ser objeto de homologação no Brasil, nos termos do art. 515, VII e

VII, do CPC/2015.

II - Estando a matéria versada nos autos inserida no rol do art. 21 do
CPC/2015, o seu conhecimento é de competência concorrente entre a jurisdição

brasileira e a estrangeira.

III - O Superior Tribunal de Justiça, nos procedimentos de homologação
de sentença estrangeira, exerce um juízo meramente delibatório, sendo-lhe vedado

adentrar no mérito da ação alienígena.

IV - Homologação de sentença estrangeira deferida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade,
deferiu o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha,

Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.

Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília (DF), 15 de agosto de 2018(Data do Julgamento).


Retirado da página 2658 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - EX

Retirado da página 1980 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão