Informações do processo 2017/0012029-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.043.776
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/02/2017 a 28/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

28/03/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que foi colacionado aos autos apenas o "aviso
de lançamento" do preparo, sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do efetivo
pagamento.

Nos termos da Lei n.º 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e
retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo
único do art. 10 da referida lei ordinária, dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de
Justiça, excetuado os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do
preparo.

Assim, o mero "aviso de lançamento" do pagamento do preparo não serve para a
comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial.
Nesse sentido,
mutatis, mutandis,  os seguintes precedentes: AgRg no AREsp

466.639/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 1.º/8/2014; EDcl no AREsp
519.784/MG, 1.ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20/6/2014; AgRg no AREsp 490.738/DF,
2.ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 30/5/2014.

Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade no recolhimento do preparo, razão
pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso,
mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não o fez no prazo
assinalado. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de março de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Em recente julgado da Corte Especial, nos autos do REsp 844.440/MS, de Relatoria
do Ministro Antonio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 11/6/2015, este Superior Tribunal de
Justiça evoluiu sua jurisprudência acerca da deserção.

No referido julgamento, foi decidido que a possibilidade de complementação do
preparo prevista no art. 511, § 2.º, do Código de Processo Civil de 1973 deve se dar em concepção
ampla, de acordo com o ideal do acesso à Justiça, desde que recolhida alguma das verbas quando
devida (custas locais, custas ao STJ, ou porte de remessa e retorno dos autos) e não recolhidas as
demais.

No presente caso, como houve o recolhimento de valores referente a um dos
componentes do preparo no momento da interposição do recurso especial (fls. 303/307), determino a
intimação do ora agravante para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, regularizar o preparo
recursal, sob pena de deserção.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão