Informações do processo 2016/0307078-5

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.020.578
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/11/2016 a 22/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações 2017 2016

22/02/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por AM2 ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA contra a decisão de fls. 219/220, que não conheceu do recurso.

Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que "conforme cópia do
nobre advogado referente ao protocolo do referido recurso, doc. Anexo, o protocolo do Recurso
Especial foi realizado na data de 14/04/2015 e a guia de preparo e remessa dos autos pagas na data
de 22/04/2015 e juntados aos autos"
 (fl. 224).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Conforme já consignada na decisão ora embargada, que agora se repete, verifica-se
que o recurso especial interposto pela ora embargante não foi instruído com o respectivo comprovante
de pagamento do preparo, sendo que, por ocasião de sua interposição, apenas o comprovante de
agendamento para pagamento do preparo foi colacionado aos autos.

Encontra-se deserto o recurso, pois " o comprovante de agendamento de operação
bancária é insuficiente para demonstrar o recolhimento do preparo
" (AgInt no AREsp 968.732/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe
01/12/2016.)

Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no
decisum  embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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