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Movimentações 2017 2016
22/02/2017
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AM2 ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA contra a decisão de fls. 219/220, que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que "conforme cópia do
nobre advogado referente ao protocolo do referido recurso, doc. Anexo, o protocolo do Recurso
Especial foi realizado na data de 14/04/2015 e a guia de preparo e remessa dos autos pagas na data
de 22/04/2015 e juntados aos autos" (fl. 224).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme já consignada na decisão ora embargada, que agora se repete, verifica-se
que o recurso especial interposto pela ora embargante não foi instruído com o respectivo comprovante
de pagamento do preparo, sendo que, por ocasião de sua interposição, apenas o comprovante de
agendamento para pagamento do preparo foi colacionado aos autos.
Encontra-se deserto o recurso, pois " o comprovante de agendamento de operação
bancária é insuficiente para demonstrar o recolhimento do preparo " (AgInt no AREsp 968.732/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe
01/12/2016.)
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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