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02/03/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO.
1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. In casu , incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil
de 2015, visto que à época da publicação do acórdão recorrido (19/05/2016)
já estava em vigor o novo regramento processual.
2.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
2.2 . Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para
fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser
comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso.
Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe
19/12/2017.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento)
02/03/2018
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
19/02/2018
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