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Movimentações Ano de 2017
29/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a petição de recurso especial não está
assinada, sendo o recurso, portanto, inexistente.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, nesta instância especial, é inexistente o recurso interposto sem a assinatura de advogado,
incidindo a Súmula n.º 115/STJ. Nesse sentido, o AgRg no AREsp 523.755/RJ, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 15/08/2014.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
22/02/2017
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a petição de recurso especial não está
assinada, sendo o recurso, portanto, inexistente.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, nesta instância especial, é inexistente o recurso interposto sem a assinatura de advogado,
incidindo a Súmula n.º 115/STJ. Nesse sentido, o AgRg no AREsp 523.755/RJ, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 15/08/2014.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
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