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22/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS: ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE, RATIFICANDO O ENTENDIMENTO DO
RELATOR QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CASO, DA SÚMULA
7/STJ, NEM AO MENOS TANGENCIOU A QUESTÃO DE MÉRITO
OBJETO DOS ACÓRDÃOS INDICADOS COMO PARADIGMAS.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
Embargos indeferidos liminarmente.
DECISÃO
Na origem remota destes embargos de divergência está a ação proposta por Vivacqua
Irmãos Empreendimentos Imobiliários Ltda contra José Osvaldo Bergi e Norozeti Zenide Giuberti
Bergi, distribuída, sob o n. 024.05.024119-9, ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Vitória/ES.
Ao sentenciar o feito, o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos
deduzidos pela autora, tendo feito constar da decisão este dispositivo:
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:
1 - declarar nulas as alienações aos réus dos imóveis matriculados sob
os números 9003 a 9010 (livro 2-AG), 8915 a 8923 (livro 2-AF) e 8879 a
8905 (livro 2-AF), no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Vitória,
desta Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, determinando os
cancelamentos de tais registros.
2 - deferir à autora reintegração de posse de tais imóveis.
No julgamento da apelação interposta pelos réus, a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Espírito Santo, por unanimidade, deu-lhe provimento para, reformando integralmente a
sentença, julgar improcedentes os pedidos. Os fundamentos do acórdão foram sintetizados nesta
ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO
RETIDO - CONHECIDO PRELIMINARMENTE REJEITADO -
MÉRITO - ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO -
CASSAÇÃO DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO -
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE
COMPRA E VENDA ENTABULADO POR TERCEIROS DE BOA-FÉ -
TEORIA DA APARÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Agravo retido interposto na forma do artigo 522, do CPC, pois não se
tratava de audiência de instrução e julgamento - Conhecido e desprovido.
Competência do Juízo Cível - Ação visava a declaração de nulidade de
negócio jurídico e não correção de registro equivocado. Legitimidade da
empresa que sucedeu a anterior em todos os direitos e deveres por ter tido sua
natureza jurídica transformada de Sociedade Anônima para Limitada.
Preliminares rejeitadas.
2 - A presunção de boa-fé do adquirente de bem imóvel somente cede diante
de fatos que evidenciem o conhecimento da restrição à aquisição do bem,
seja pelo registro de penhora ou quaisquer outras formas que demonstrem
conhecimento de demanda sobre o mesmo ou relação jurídica que o circunda.
Em não sendo possível a identificação, pelo adquirente, de qualquer
pendência sob o bem imóvel litigioso, há de prevalecer a Teoria da
Aparência, pela qual uma pessoa, considerada por todos como titular de um
direito, embora não o sendo, leva a efeito um ato jurídico como terceiro de
boa-fé.
3 - Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração opostos a esse acórdão por Vivacqua foram rejeitados.
Em seguida, a autora interpôs recurso especial, em que apontou como violados os arts.
251, 263, 460 e 535 do CPC/1973, 1º, § 2º, da Lei n. 7.433/1985, 82, 131, 134, § 1º, "b" e "d", e
145, I e IV, do Código Civil de 1916, 168, parágrafo único, 169, 215, § 1º, II e IV, e 219 do Código
Civil de 2002, além de divergência jurisprudencial.
Contra a decisão que, na origem, não admitiu o especial, Vivacqua interpôs agravo,
cuja relatoria, nesta Corte, coube ao Ministro Luis Felipe Salomão.
Por decisão publicada em 19/11/2015, S. Exa. negou provimento ao agravo, tendo
feito uso destes fundamentos:
2. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pelo art. 535, II,
do CPC, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente, apreciando os fatos de forma coerente,
inexistindo o alegado vício no acórdão.
O acórdão recorrido expressamente consignou:
O caso ora analisado amolda-se perfeitamente à hipótese do
julgado transcrito, pois verifico que todos os imóveis foram
escriturados e registrados em nome de José Osvaldo Bergi e Norozeti
Zenaide Giuberti Bergi no cartório
competente e não constou das escrituras a existência de qualquer
restrição ou ônus (fls. 381/402). Vê-se que no momento da
transferência das propriedades os novos titulares adotaram os cuidados
necessários e estavam abrigados sob o manto da fé pública, decorrente
da atividade do Oficial do Registro de Imóveis. Ora, nada mais poderia
se exigir dos adquirentes além das diligências realizadas se o próprio
Notário aceitou o substabelecimento apresentado e realizou o registro
das novas escrituras.
(...)
A alienação foi realizada em condições que aparentavam ser
perfeitamente adequadas. A Teoria da Aparência aplica -se
perfeitamente ao caso analisado e apresenta requisitos cumulativos a
serem observados para a sua
incidência e a preservação do negócio jurídico. - fls. 525-526.
Portanto, foi analisada a questão, ao contrário do alegado pela parte
recorrente.
3. As matérias referentes aos arts. 82, 131, 134, § 1º, b e d , e 145 do
CC/16 e arts. 104, I, e 166, I e V, do Código Civil vigente não foram objeto
de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas nº 282/STF e nº 211/STJ).
4. Quanto aos arts. 251 e 263 do CPC, bem como dissídio pretoriano,
apesar de o Tribunal de origem ter pontuado acerca da norma indicada como
afrontada, o v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento
suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles,
como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, qual seja: aplicável ao terceiro de boa-fé o
disposto no art. 689 do CC - fl. 530, impõe o não conhecimento da
pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
5. Acerca da nulidade do ato de transmissão em face da existência de
ação anulatória, decidiu o v. acórdão recorrido:
O terceiro de boa-fé não pode ser punido por ato que não
contribuiu para a sua ocorrência. Não havia como saber que tramitava
uma ação no Estado do Rio de Janeiro visando declarar a nulidade do
instrumento procuratório utilizado pelo procurador que lhe vendera os
lotes. Aliás, era ônus da apelada, já que buscava, em ação própria, a
declaração de nulidade da procuração que suas diretoras outorgaram a
mandatário, providenciar junto aos cartórios de registros de imóveis a
averbação de gravame nas matrículas acerca da existência da aludida
demanda, o que não ocorreu. - fls. 526.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria
reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial,
ante o teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Por fim, no que se refere ao art. 460 do CPC, o Tribunal assim se
manifestou acerca da regulamentação do loteamento:
Dúvidas inexistem de que as circunstâncias do negócio induziam
que os adquirentes dos bens tratavam com as pessoas que
representavam legitimamente os alienantes, por vários motivos: o
primeiro em razão do substabelecimento lavrado por instrumento
público decorrente de procuração da mesma natureza; o segundo, pelo
fato de que foram José Maria Vivacqua dos Santos e José
Eduardo Vervloet dos Santos, os responsáveis pela
regulamentação do loteamento, conforme se verifica dos
documentos assinados junto ao município de Vitória
(fls.214/228-262/675), e o terceiro, pelo fato do próprio Oficial do
Registro de Imóveis ter aceito o substabelecimento apresentado por
aqueles que agiam em nome da apelada e ter, assim, efetuado os
registros transferindo as titularidades das propriedades, sem qualquer
ressalva. - fls. 528.
Como se vê da leitura desse trecho, foi a responsabilidade pela suposta
regulamentação do loteamento Santa Terezinha mencionada como um dos
fundamentos para a conclusão de boa-fé, não sendo decidida especificamente
essa questão no acórdão, razão pela qual não há afronta ao art. 460 do CPC,
por ausência de julgamento extra petita .
A decisão monocrática do Ministro Luis Felipe Salomão foi ratificada pela Quarta
Turma no julgamento do agravo regimental que contra ela foi interposto. A ementa do julgado foi
assim concebida pelo relator:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERSAS
TESES JURÍDICAS. AFRONTA AOS ARTS. 82, 131, 134, § 1º, B E D,
E 145 DO CC/16 E ARTS. 104, I, E 166, I E V, DO CC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. POSSÍVEL
NULIDADE DO ATO DE TRANSMISSÃO EM FACE DA
EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº
7/STJ. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . DECISÃO
MANTIDA.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, não merecem
acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, onde
se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
2. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria na via
especial - Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF.
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal - Súmula
nº 283/STF.
4. Verificar a possível nulidade do ato de transmissão em face da existência
de ação anulatória exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial - Súmula nº 7/STJ.
5. Não há julgamento extra petita quando o Tribunal decide a causa nos
limites em que foi posta, utilizando os fundamentos necessários para tanto,
conforme constante nos autos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Os dois embargos de declaração opostos, em sequência, a esse acórdão foram ambos
rejeitados pela Quarta Turma, tendo sido imposta multa à embargante no julgamento do primeiro
deles em razão de haverem sido considerados protelatórios.
Ainda inconformada, Vivacqua Irmãos Empreendimentos Imobiliários Ltda interpôs
estes embargos de divergência.
Sobre a alegação feita no especial de que teria sido violado o art. 169 do Código Civil
de 2002, afirma que a Quarta Turma teria corroborado o entendimento do acórdão da apelação no
sentido de que "o terceiro de boa-fé não pode ser punido por ato que não contribuiu para a sua
ocorrência", e de que "não havia como saber que tramitava uma ação no Estado do Rio de Janeiro
visando declarar a nulidade do instrumento procuratório utilizado pelo procurador que lhe vendera os
lotes".
No modo de ver da recorrente/embargante, a Quarta Turma, ao assim decidir, teria
destoado da orientação firmada pela Terceira Turma no julgamento do AgRg no REsp n. 926.370 e
do REsp n. 1.368.960/RJ. Referidos paradigmas ostentam as seguintes ementas:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO. AFASTAMENTO DA
SÚMULA N. 115/STJ. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ESCRITURA
PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. NULIDADE.
REIVINDICATÓRIA. BEM IMÓVEL. EMENDA À INICIAL.
NECESSIDADE.
1. Em se tratando do agravo de instrumento disciplinado nos artigos 522 e
seguintes do CPC, é dispensável a autenticação das peças que o instruem,
tendo em vista inexistir previsão legal que ampare tal formalismo.
2. Considerando que a declaração de nulidade dos registros de imóveis
decorrentes de negócios jurídicos subsequentes à primeira alienação afeta
direito de terceiros, afigura-se imprescindível integrá-los na lide para que
sejam submetidos à eficácia da coisa julgada material da sentença que
porventura venha a ser proferida no processo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 926.370/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha,
DJe 19/8/2010)
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
1. ALTERAÇÃO CONTRATUAL REALIZADA MEDIANTE
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO SÓCIO CONTROLADOR
DA EMPRESA. CONVALIDAÇÃO ADMITIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. 2. NEGÓCIO JURÍDICO NULO DE PLENO DIREITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO
DECLARANTE. ILICITUDE DA OPERAÇÃO REALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 166, II, DO CÓDIGO CIVIL. 3.
IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO (CONVALIDAÇÃO). ART.
169 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA COGENTE. NULIDADE
ABSOLUTA (EX TUNC). VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO.
NEGÓCIO REALIZADO POR MEIO DE COMETIMENTO DE CRIME
PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. SUPRIMENTO DA NULIDADE
PELO JUIZ. INVIABILIDADE. ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CC/02. 4. A MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO, PERANTE A
JUNTA COMERCIAL, DE
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