Informações do processo 2016/0334667-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.646.202
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 22/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

22/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por ZILDA MARIA CANDIDA, contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 155e):

APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA -
PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO - INADMISSIBILIDADE - EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 4 DE JUNHO DE 2014.

A Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014, conferiu as mesmas
prerrogativas do Ministério Público à Defensoria Pública. Assim, incabível receber
honorários advocatícios do Município.

Sem embargos de declaração.

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
arts. 20, § 4º do Código de Processo Civil, art. 23, da Lei n. 8.906/1994 e art. 4º, XXI, da Lei
Complementar n. 132/2009, alegando-se, em síntese, que são devidos honorários sucumbenciais à
defensória pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual pertença.

Com contrarrazões (fls. 208/211e), o recurso foi admitido (fls. 213/214e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
arts. 34, XVIII,
c , e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio
de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal
ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema.

No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao
pacificado nesta Corte no sentido de que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública
quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual pertença, consoante entendimento
sumulado objeto do enunciado n. 421 desta Corte:

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua
contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.

CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.

1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma
mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.

2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se
a obrigação.

3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o
entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública
quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.

4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários
advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por
exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.

5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do

CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ.

(REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL,
julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009, destaque meu).

No mesmo sentido, os precedentes recentes da 1ª e 2ª Turma:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.

São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá
em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ,
submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJe 22.6.2009). Cabível,
portanto, a condenação do município ao pagamento da verba honorária à
Defensoria Pública Estadual. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1292605/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA
FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado
em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CURATELA
ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, EM
FAVOR DE RÉU AUSENTE, CITADO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO A PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, PELO EXERCÍCIO DE UMA
FUNÇÃO INSTITUCIONAL. DIFERENCIAÇÃO EM RELAÇÃO AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, DEVIDOS À
DEFENSORIA PÚBLICA, PELO VENCIDO, EM DECORRÊNCIA DO
ÊXITO NA DEMANDA EM QUE ATUA COMO CURADORA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, PELO
MUNICÍPIO, À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, NOS TERMOS DA
SÚMULA 421/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Quando a curatela especial for desempenhada pela Defensoria Pública, em favor
do réu ausente citado por edital, não haverá pagamento de honorários por seu
exercício, tendo em vista tratar-se de uma função institucional, verdadeiro munus
público, remunerado via subsídio.

II. Este entendimento, no entanto, é compatível com a afirmação de que, nos casos
em que a Defensoria Pública atuar como curadora especial, e obtiver êxito na
demanda, serão devidos honorários sucumbenciais à instituição, porquanto
consistentes em remuneração devida pelo vencido ao vencedor, nos termos do art. 20
do CPC, ressalvada a hipótese em que ela atua contra pessoa jurídica de direito
público à qual pertença (Súmula 421/STJ), o que não é a hipótese dos autos, em que
a Defensoria Pública Estadual atuou como curadora especial e obteve êxito, em
Execução Fiscal movida por Município.

III. Como decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "A
remuneração dos membros integrantes da Defensoria Pública ocorre mediante
subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie
remuneratória, nos termos dos arts. 135 e 39, § 4º da CF/88 combinado com o art.
130 da LC 80/1994. Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de
honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas
funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela

única. Todavia, caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários
sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese
em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença
(Súmula 421 do STJ)" (STJ, REsp 1.201.674/SP, Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/08/2012). Em
igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.088.703/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2014.

IV. É possível a condenação do Município de Dourados/MS ao pagamento de
honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, na medida em que esta
pertence ao Estado do Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica diversa da
Municipalidade, nos termos do que dispõe a Súmula 421 do STJ: "Os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa
jurídica de direito público à qual pertença".

V. Recurso Especial provido.

(REsp 1516565/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015).

Isto posto, com fundamento nos arts. 932, V ,  do Código de Processo Civil de 2015 e
34, XVIII,
c , e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para
determinar ao tribunal de origem que arbitre os honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública
Estadual do Estado de Mato Grosso em face do Município de Cuiabá.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2017.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão