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04/11/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão
alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração,
nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III – Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 28 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Regina Helena Costa
Relatora
14/10/2019 Visualizar PDF
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.654.744/RJ (2017/0034290-3)
RELATOR : Ministro SÉRGIO KUKINA
Edição nº 2774 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 14 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: FD5455F7-C827-4DB4-9FF9-471390B3A47C
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : LOURENCO & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS : AFONSO CELSO MATTOS LOURENÇO - RJ027406
JOÃO LUIZ SANTARÉM RODRIGUES E OUTRO(S) - RJ065884
12/09/2019 Visualizar PDF
Edição nº 2752 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 3A8AC553-BB58-4C1E-B715-674E286DCB06
EMBARGADO : MARIA JOSÉ BARROSO
EMBARGADO : MARIA JOSÉ BASTOS GOMES DE ANDRADE
EMBARGADO : MARIA JOSÉ DE BRITO
EMBARGADO : MARIA HELENA DE BARROS MENDES
EMBARGADO : MARIA HELENA DE OLIVEIRA AMARANTE
EMBARGADO : MARIA HELENA DE OLIVEIRA MIRANDA
EMBARGADO : MARIA HILDA DE ABREU SIMÕES
EMBARGADO : MARIA ILKA DE LIMA SANDINHA
EMBARGADO : MARIA JOSÉ DE ABREU MIRANDA
EMBARGADO : MARIA JOSÉ ANDRADE DO AMARAL
EMBARGADO : MARIA JOSÉ ANTUNES MALTA
EMBARGADO : MARIA JOSÉ CHAVES DE NORONHA
EMBARGADO : MARIA JOSÉ DEL PAPA DA FRANCA
EMBARGADO : JONAS PINHEIRO GUEDES FILHO
ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO SOUZA MOURA E OUTRO(S) -
MG077576
22/08/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES.
SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. ATOS PRATICADOS APÓS A
MORTE. INVALIDEZ. PRAZO PRESCRICIONAL PARA HABILITAÇÃO
DE SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DAS
FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE. TEMA 880.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE
JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL OU SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente
Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo
Civil de 1973.
II – O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte,
segundo a qual: a) a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo
(art. 265, I, do CPC/1973); b) reputam-se inválidos os atos praticados após o evento, com
exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da
habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores; e c) não há previsão legal
de prazo prescricional para a habilitação de seus sucessores.
III – A Primeira Seção desta Corte, em precedente submetido ao rito do art. 1.036 do
Código de Processo Civil de 2015 (Tema 880), firmou orientação segundo a qual, a partir
da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo sucedido
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º (Lei n. 11.232/2005), todos do Código de Processo Civil de
1973, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros não é mais
imprescindível para o acertamento dos cálculos, reputando-se correta a conta apresentada
pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
IV – Em 08.11.2017, o mesmo órgão julgador, no julgamento de Embargos de
Declaração no mencionado paradigma firmou a seguinte tese: “A partir da vigência da
Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme
Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela
parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada
pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou
mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo
executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em
julgado na vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para
juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução,
ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do
lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".
V – Modulação de efeitos a partir de 30.06.2017: “para as decisões transitadas em
julgado até 17.03.2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo,
para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo
executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou
não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5
anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de
30.06.2017".
VI – Aplicação dos efeitos modulatórios, independentemente de ter a execução sido
proposta antes ou após 30.06.2017.
VII – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação.
IX – Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo
Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime
da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e
568/STJ).
X – Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor atualizado da causa no cumprimento da execução.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 19 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Regina Helena Costa
Relatora
05/08/2019 Visualizar PDF
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