Informações do processo 2016/0184775-5

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 951.601
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/08/2016 a 22/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

22/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO
ESPECIAL. FALTA DA CADEIA COMPLETA DE
PROCURAÇÕES/SUBSTABELECIMENTOS. RECURSO
INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO
POSTERIOR.

1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante
se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ.

2. A regularidade da representação processual deve ser demonstrada quando
da interposição do recurso, mediante a juntada do instrumento de mandato e
cadeia de substabelecimentos, sendo inaplicável, nesta instância especial, a
regra prevista no artigo 13 do CPC.

3. "Compete à parte zelar pela correta formação do agravo de instrumento,
devendo fazer constar todas as peças obrigatórias, inclusive a representação
processual."
 ( AgRg no AREsp 697.556/RS , Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 19/11/2015)
4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão
Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão