Informações do processo 2016/0268024-3

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 52225
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/10/2016 a 22/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

22/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerido para verificar a
regularidade formal do PRC/RPV (tendo em vista certidão de fl. 16):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. Caso em que o ora agravante pretende a concessão da segurança, a fim de que lhe seja
assegurada progressão imediata à graduação de Cabo da PM/RN. Negou-se provimento
ao recurso em mandado de segurança, por não se constatarem as máculas alegadas, com
base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a omissão combatida ainda
representa legítimo exercício do poder discricionário administrativo, conferido à Polícia
Militar pela Lei Complementar Estadual n. 515/2014 para que adote as medidas
necessárias para efetivação da desejada promoção, se atendidos todos os outros requisitos
legais.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o
não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. Precedente: AgInt nos
Edcl no RMS n. 49.925/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe:
26.5.2017.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de junho de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os


EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 515/2014. SOLDADOS DA POLÍCIA
MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE. PROMOÇÃO
EX OFFICIO  À
GRADUAÇÃO DE CABO. II – LAPSO TEMPORAL TRIENAL, FIXADO
PELA LEI À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO ESGOTADO. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO

PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por FREDERICO DE ARAÚJO
FERNANDES, com fundamento no art. 105, II, "b", da CF,

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO PELO IMPETRANTE CONTRA A DECISÃO
QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA NOS AUTOS. PRECLUSÃO
LÓGICA. RECURSO PREJUDICADO. PROCESSO CONCLUSO PARA
JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALORAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SUSCITADA EX OFFICIO.
MÉRITO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO EX
OFFICIO À GRADUAÇÃO DE CABO DA POLÍCIA MILITAR.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CONFERIDA AO § 2º DO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
N. 515/2014, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, FIXANDO QUE A
ABRANGÊNCIA DESTA NORMA NÃO ATINGE O DIREITO
ADQUIRIDO À PROMOÇÃO DOS PRAÇAS MILITARES QUE TENHAM
PREENCHIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS SOB A ÉGIDE DO
DECRETO ESTADUAL N 7.070/77, ALTERADO PELO DECRETO
ESTADUAL N. 22.244/2011. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO, NO
CASO CONCRETO, DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A
PROMOÇÃO PRETENDIDA QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA
NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS.

DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.

O ora recorrente pugna pela reforma do acórdão recorrido argumentando a demanda em
análise versa sobre questões unicamente de direito e que os documentos acostados inicialmente se
mostram suficientes para verificar o preenchimento do interstício necessário à efetivação do
nivelamento previsto na Lei Estadual n. 514/2014.

Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja dado prosseguimento ao
mandado de segurança.

Contrarrazões oferecidas às fls. 98-100.

O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Dr. José Flaubert Machado Araújo,
opina pelo não provimento do recurso (fls. 110-116).

É o relatório. Passo a decidir.

Preliminarmente, diga-se que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado n. 3/STJ,
aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Em síntese, o recorrente, policial militar, impetrou mandado de segurança, objetivando

compelir o ente estatal a promovê-lo ex officio  à graduação de Cabo PM, consoante dispõe a Lei
Complementar Estadual n. 515/2014.

O Tribunal de origem denegou a segurança, porque a autoridade coatora tem o prazo de 3
(três) anos para efetivar as promoções previstas na Lei Complementar Estadual n. 515/2014,
conforme dispõe o § 2º do art. 29 do mesmo diploma legal.

Com efeito, em situação que se assemelha em tudo ao presente feito, o STJ assim decidiu:

A concessão da segurança e, por extensão, o provimento do respectivo recurso
ordinário pressupõe a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser
protegido de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1º da Lei n.º
12.016/2009.

A ilegalidade, por sua vez, reside na recusa em se aplicar a lei nos casos em que
esta deva incidir, ou na sua equivocada aplicação em hipóteses nas quais ela não
tenha incidência.

No presente caso, verifica-se que a Lei Complementar Estadual n. 515, publicada
em 10 de junho de 2014, prevê que a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do
Norte terá o prazo de três anos, a partir da sua publicação, para efetivar as
promoções das praças que tenham completado os requisitos previstos no diploma
legal em testilha.

Confira-se o disposto no § 2º do art. 29, verbis :

§ 2º Após a publicação da presente Lei Complementar, a PMRN e o CBMRN
terão o prazo de 3 (três) anos para a efetivação das promoções de todas as praças
que tenham completado os requisitos previstos nesta Lei Complementar.

Nesse contexto em que ainda não esgotado o lapso temporal trienal fixado à
Administração Pública não há violação de direito líquido e certo a ser
reconhecida, porque a omissão combatida ainda representa legítimo exercício do
poder discricionário administrativo, conferido à Polícia Militar pela Lei
Complementar Estadual n. 515/2014 para que adote as medidas necessárias para
efetivação da desejada promoção, se atendidos todos os outros requisitos legais.

Por outras palavras: não é ilegal ou abusiva a omissão da autoridade que não
promove o praça impetrante antes de transcorrido o prazo limite fixado em lei.
(RMS n. 52.226/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe: 19/10/2016)

No mesmo sentido: RMS n. 52.415/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, 28/11/2016; RMS n.
51.704/RN, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe: 23/11/2016; RMS n. 52.298/RN, Relator
Min. Mauro Campbell MarqueS, DJe: 27/10/2016, entre outras decisões.

Por não se vislumbrar as máculas alegadas, fica evidenciada a ausência de direito líquido e

certo.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do art.
932, IV, do CPC/2015 combinado com o art. 34, XVIII, "b", do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2016.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

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