Informações do processo 2011/0240298-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.294.109
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/11/2015 a 22/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações 2017 2016 2015

22/02/2017

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial (e-STJ fls. 305/313) interposto por Célia Norat Bastos contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicado na vigência do Código de Processo
Civil de 1973, assim ementado (e-STJ, fls. 272/273):

REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO- CÍVEL - DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL, - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS -MORTE DE
FILHO - SERVIDOR PÚBLICO ACIDENTE EM SERVIÇO -
INDENIZAÇÃO - VALOR.

1- APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA - NÃO ESTANDO
COMPROVADA A CULPA CONCORRENTE DO SERVIDOR
FALECIDO EM ACIDENTE DE CARRO QUANDO ESTAVA DE
SERVIÇO E CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO, BEM COMO,
SER ELE ARRIMO DE FAMÍLIA, DEVIDO SER SOLTEIRO E MORAR
COM SUA GENITORA, ORA REQUERENTE QUE À EPÓCA DO
EVENTO CONTAVA 69 (SESSENTA E NOVE) ANOS DE IDADE,
PRESUMINDO-SE SUA FRAGILIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA,
MERECE SER FIXADA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO
VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO CINQÜENTA MIL REAIS),
DEVIDAMENTE ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 54 E 362, DO STJ,
RESPECTIVAMENTE.

2 - AINDA QUE ISENTA DE CUSTAS A FAZENDA PUBLICA,

QUANDO SUCUMBENTE, DEVE REEMBOLSAR À PARTE ADVERSA
DAS DESPESAS JUDICIAIS EVENTUALMENTE: ANTECIPADAS.
RECURSOS OFICIAIS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E
PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

2 - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ -
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEITADAS Á
UNANIMIDADE. MÉRITO. 1 - O SERVIDOR PÚBLICO QUANDO
FALECEU EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE, CONTAVA 33
(TRINTA E TRÊS) ANOS DE IDADE, LOGO, A PENSÃO ARBITRADA
EM PRIMEIRO GRAU DEVE SER REDUZIDA DE METADE PARA 1/3
(UM TERÇO) DOS SEUS VENCIMENTOS, ATÉ A DATA EM QUE
COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE.

2 - OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM
SER REDUZIDOS PARA R$ 5.000,00 TERMOS DO ART. 20, § 9º, C/C O § 3º, DO CPC. RECURSOS OFICIAL
E VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.

Alega a recorrente a existência de violação do art. 948, II, do CPC/73, uma vez que a pensão
mensal deve ser paga às pessoas que o
de cujus  arcava.

Aponta malferimento do art. 20, § 4º, do CPC/73, porquanto desproporcional a redução dos
honorários advocatícios.

É o relatório.

Decido.

Quanto ao valor da indenização, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ, fl. 288):

Desta forma, entendo não subsistir a pretensão da Requerente/Apelante na
ordem de 500 (quinhentos) salários mínimos, contudo, entendo aquém o valor
fixado na ordem de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), e em contrapartida,
entendo ser suficiente para minorar as conseqüências da dor causada à honra da
ofendida, não significando "um enriquecimento sem causa, a fixação do valor da
indenização por dano moral na ordem R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais), tendo em vista a ocorrência do acidente de carro que acarretou na morte
prematura de seu filho, quando viajava a serviço do Estado.

Analisar a pretensão da recorrente nesse ponto implica o imprescindível reexame das provas
constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

No tocante ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, esta Corte Superior entende
ser possível rever o valor fixado quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso
dos autos, assim, rever os critérios utilizados pela instância local implica no reexame de provas e essa
valoração não pode ser feita em sede de recurso especial em razão do que estabelece a Súmula 7/STJ.
A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO.

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DE PRECEITO DE
LEI FEDERAL QUE FOI EVENTUALMENTE VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS
LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. VALIDADE
DE NORMA MUNICIPAL EM FACE DE NORMA CONSTITUCIONAL.
ENFOQUE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A falta de indicação precisa de enunciado normativo federal violado pelo
acórdão
a quo  demonstra a impossibilidade de conhecimento do recurso
especial pela formulação de teses recursais genéricas e deficientes. Incidência da
Súm. n. 284 do STF.

2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no
aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos
de declaração. Incidência da Súm. n. 211 do STJ.

3. Não é possível analisar em recurso especial a validade de ato normativo local
em face de enunciados normativos constitucionais ou federais.

4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da
indicação dos dispositivos legais violados, a observância do contido nos arts.
541, parágrafo único, do CPC/1973, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sob pena de
não conhecimento do recurso.

5. A revisão do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais depende da
revisão do conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de verificar se
foram determinados em patamares ínfimos ou excessivos. Essa tarefa não é
possível nos termos da Súm. n. 7 do STJ.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 965.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2016)

Por fim, o alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez
que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua
tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes
invocados como paradigmas e a constante do aresto impugnado.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O STJ
NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA ANALISAR, EM RECURSO
ESPECIAL, OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
ALEGADAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO
CONTRARIADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TRANSCRIÇÃO
DAS EMENTAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DO PARADIGMA.

NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS
JULGADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

[...]

3. Com relação à alínea c do art. 105, III da Carta Magna, observa-se que os
recorrentes não lograram demonstrar o dissídio jurisprudencial nos moldes
exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que
não realizaram o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o
paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles, tendo se
limitado a transcrever as ementas das decisões que consideram divergentes.

[...]

5. Recurso Especial não conhecido, cessando os efeitos da liminar
anteriormente deferida na Medida Cautelar 19.843/SP.

(REsp 1.339.309/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 27/3/2014)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2017.

MINISTRO OG FERNANDES
Relator

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Pará contra acórdão do Tribunal de
Justiça local, publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, assim ementado (e-STJ,
fls. 272/273):

REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO- CÍVEL - DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL, - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS -MORTE DE
FILHO - SERVIDOR PÚBLICO ACIDENTE EM SERVIÇO -

INDENIZAÇÃO - VALOR.

1-APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA - NÃO ESTANDO
COMPROVADA A CULPA CONCORRENTE DO SERVIDOR
FALECIDO EM ACIDENTE DE CARRO QUANDO ESTAVA DE
SERVIÇO E CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO, BEM COMO,
SER ELE ARRIMO DE FAMÍLIA, DEVIDO SER SOLTEIRO E MORAR
COM SUA GENITORA, ORA REQUERENTE QUE À EPÓCA DO
EVENTO CONTAVA 69 (SESSENTA E NOVE) ANOS DE IDADE,
PRESUMINDO-SE SUA FRAGILIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA,
MERECE SER FIXADA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO
VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO CINQÜENTA MIL REAIS),
DEVIDAMENTE ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 54 E 362, DO STJ,
RESPECTIVAMENTE.

2 - AINDA QUE ISENTA DE CUSTAS A FAZENDA PUBLICA,
QUANDO SUCUMBENTE, DEVE REEMBOLSAR À PARTE ADVERSA
DAS DESPESAS JUDICIAIS EVENTUALMENTE: ANTECIPADAS.
RECURSOS OFICIAIS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E
PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

2 - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ -
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E
PREJUDICIAL DE MÉRITO ~ PRESCRIÇÃO - REJEITADAS Á
UNANIMIDADE. MÉRITO. 1 - O SERVIDOR PÚBLICO QUANDO
FALECEU EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE, CONTAVA 33
(TRINTA E TRÊS) ANOS DE IDADE, LOGO, A PENSÃO ARBITRADA
EM PRIMEIRO GRAU DEVE SER REDUZIDA DE METADE PARA 1/3
(UM TERÇO) DOS SEUS VENCIMENTOS, ATÉ A DATA EM QUE
COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE.

2 - OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM
SER REDUZIDOS PARA R$ 5.000,00 TERMOS DO ART. 20, § 9º, C/C O § 3º, DO CPC. RECURSOS OFICIAL
E VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.

Alega o recorrente a existência de violação do art. 944 do Código Civil, porquanto é necessária
a redução da indenização.

Afirma que há prescrição do direito da recorrida, pois que a ação deveria ter sido ajuizada no
prazo de 5 anos, a contar do evento danoso, conforme art. 1º do Decreto Lei n. 20.910/32.

Sustenta contrariedade do art. 37, § 6º, da CF/88, porquanto inexiste responsabilidade do
Estado uma vez que inexiste dano.

Aduz que deve ser aplicada a teoria da causalidade adequada, afirmando que há nexo de
causalidade entre as condições da rodovia e o fato gerador do sinistro, com fulcro no art. 403 do
Código Civil.

Salienta que há culpa concorrente do de cujus  já que não utilizava o cinto de segurança, com
base no art. 945 do Código Civil.

Aponta afronta ao art. 333 do CPC/73, alegando que não foi comprovado como foi arbitrado o
valor da indenização.

O recorrente alega que não há dano moral comprovado e que caso se entenda pela existência, o
valor deve ser diminuído.

É o relatório.

Decido.

Quanto ao valor da indenização, esta Corte Superior admite a revisão do valor quando este se
mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, assim rever os critérios utilizados pela
Corte local para fixar o
quantum , implica a incidência da Súmula 7/STJ.

Ademais, o alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez
que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua
tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes
invocados como paradigmas e a constante do aresto impugnado.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O STJ
NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA ANALISAR, EM RECURSO
ESPECIAL, OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
ALEGADAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO
CONTRARIADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TRANSCRIÇÃO
DAS EMENTAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DO PARADIGMA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS
JULGADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

[...]

3. Com relação à alínea c do art. 105, III da Carta Magna, observa-se que os
recorrentes não lograram demonstrar o dissídio jurisprudencial nos moldes
exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que
não realizaram o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o
paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles, tendo se
limitado a transcrever as ementas das decisões que consideram divergentes.

[...]

5. Recurso Especial não conhecido, cessando os efeitos da liminar
anteriormente deferida na Medida Cautelar 19.843/SP.

(REsp 1.339.309/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES

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