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22/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Sergipe - IFS contra acórdão do TRF da 5ª Região, publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973, assim ementado (e-STJ, fl. 284):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIPLOMA EM LETRAS.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO. NÃO EXIGÊNCIA DA LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS.
1. A Lei 11.091/05 (que regula a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de
Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e estabeleceu, como que se aplica
ao processo de preenchimento do cargo em disputa pela autora) requisito para o
ingresso no cargo de Secretário Executivo, somente a conclusão do curso
superior em Letras ou em Secretariado Executivo Bilíngue.
2. Não há qualquer registro profissional a ser providenciado pela autora, pois
inexiste um órgão fiscalizador com tal finalidade, sendo certo que o diploma do
curso superior com habilitação em Letras não dá direito ao registro de Secretário
Executivo, porque referido curso não é regulamentado pela Superintendência
Regional do Trabalho. Precedentes deste Tribunal e do STJ: TRF5, REO
00021917820124058000, Desembargador Federal José Maria Lucena, Primeira
Turma, DJE 05/09/2013, p. 42; TRF5, REO 00003558820134058500,
Desembargador Federal Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJE 29/08/2013, p.
258; TRF5, APELREEX 08001054920134058200, Desembargador Federal
Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, STJ, AGRESP
201400924482, Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 17/11/2014.
3. Em sede de mandado de segurança, os efeitos patrimoniais da demanda são
suportados pelo ente público (pessoa jurídica a que pertence a autoridade
coatora), que deve arcar com o reembolso das custas.
Precedente do STJ.
4. Apelação parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos não foram providos (e-STJ, fls. 308/311).
O recorrente sustenta que o acórdão combatido é omisso, pois não se manifestou
expressamente sobre os arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/93; 9º, § 2º, da Lei 11.091/05; 2º da Lei
9.784/99; 5º, IV da Lei 8.112/90 e 6º da Lei n. 7.377/85.
Alega a existência de violação dos arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/93; 9º, § 2º, da Lei n.
11.091/05; 5º da Lei n. 8.112/90; 2º da Lei n. 9.784/99 e 6º da Lei n. 7.377/85.
Afirma que a recorrida foi convocada para apresentar a documentação com os requisitos
mínimos para a investidura no cargo de Secretário Executivo.
Aduz que o edital prevê como requisito possuir o candidato curso superior em Letras ou
Secretário Executivo Bilíngue e, concomitantemente, prévio registro perante a Delegacia Regional do
Trabalho, mediante anotação na CTPS.
Dessa forma, como a recorrida não comprovou tais requisitos não pode tomar posse.
É o relatório.
Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o acórdão
combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a
jurisdição que lhe foi postulada.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver
decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos
daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração.
A decisão recorrida encontra-se em consonância com a orientação firmada por esta Corte
Superior, no sentido de que, tratando-se de candidatos graduados em Letras que venham a ingressar
no cargo de Secretário-Executivo de instituição federal de ensino vinculada ao Ministério da
Educação, a Lei 11.091/2005 é específica em relação à Lei 7.377/1985 (lei geral que dispõe sobre o
exercício da profissão de Secretário). A Lei n. 11.091/2005 não estabelece exigência de prévio
registro na Delegacia Regional do Trabalho como condição para que os graduados em Letras
exerçam a atividade de Secretário-Executivo, sendo ilegítima a imposição do referido registro por
edital de concurso público.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
SECRETÁRIO EXECUTIVO. FORMAÇÃO EM LETRAS. REGISTRO
PROFISSIONAL PERANTE A DRT. INEXIGIBILIDADE. ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME DAS REGRAS DO
EDITAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "a Lei 11.091/05, que versa
sobre a carreira dos cargos de Técnico- Administrativo em Educação, exigiu
expressamente a formação em Curso Superior em Letras ou Secretário
Executivo Bilíngue como requisito de acesso ao cargo, sem fazer qualquer
referência à habilitação profissional".
2. O STJ, ao julgar lide semelhante aos presentes autos, decidiu que "tratando-se
de candidatos graduados em Letras que venham a ingressar no cargo de
Secretário-Executivo de instituição federal de ensino vinculada ao Ministério da
Educação, a Lei 11.091/2005 é específica em relação à Lei 7.377/1985 (lei
geral que dispõe sobre o exercício da profissão de Secretário). A Lei n.
11.091/2005 não estabelece exigência de prévio registro na Delegacia Regional
do Trabalho como condição para que os graduados em Letras exerçam a
atividade de Secretário-Executivo, sendo ilegítima a imposição do referido
registro por edital de concurso público" (AgRg no REsp 1.449.876/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014).
3. Ademais, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo seria necessário
examinar as regras contidas no edital, o que é impossível no Recurso Especial,
ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.518.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 9/11/2015)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE
SECRETÁRIO- EXECUTIVO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÃO
FEDERAL DE ENSINO VINCULADA AO MEC. CANDIDATA
GRADUADA EM LETRAS. REGISTRO NA DELEGACIA REGIONAL
DO TRABALHO DOS CANDIDATOS GRADUADOS EM LETRAS.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI 11.091/2005. SITUAÇÃO
REGIDA POR LEI ESPECÍFICA (LEI 11.091/2005), E NÃO POR LEI
GERAL (LEI 7.377/1985). EXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL DE INTERPRETAÇÃO DO EDITAL DO
CERTAME E DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu que candidata graduada em Letras teria direito
à posse no cargo público de Secretário Executivo da Universidade Federal de
Santa Maria, para o qual foi aprovada, independentemente do registro na
Delegacia Regional do Trabalho, uma vez que a exigência do edital quanto ao
referido registro não encontraria amparo legal.
2. A Lei n. 11.091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira
dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições
Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, veio a prever, em seu
Anexo II, nível de classificação "E", que o curso superior de Letras ou de
Secretariado Bilíngue tornam o habilitado apto a ingressar no cargo de
Secretário-Executivo daquelas instituições.
3. Tratando-se de candidatos graduados em Letras que venham a ingressar no
cargo de Secretário-Executivo de instituição federal de ensino vinculada ao
Ministério da Educação, a Lei n.
11.091/2005 é específica em relação à Lei n. 7.377/1985 (lei geral que dispõe
sobre o exercício da profissão de Secretário). A Lei n.
11.091/2005 não estabelece exigência de prévio registro na Delegacia Regional
do Trabalho como condição para que os graduados em Letras exerçam a
atividade de Secretário-Executivo, sendo ilegítima a imposição do referido
registro por edital de concurso público.
4. Na via especial, é insuscetível de revisão o entendimento baseado em
cláusulas de edital e no conjunto fático-probatório dos autos, ante o óbice das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1449876/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 17/11/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ,
nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2017.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
Criando um monitoramento
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