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17/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : ZULMIRA GONÇALVES
RECORRIDO : CELSO SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
15/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : ZULMIRA GONÇALVES
RECORRIDO : CELSO SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INVENTÁRIO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO SOBRE AS QUESTÕES EFETIVAMENTE
SUSCITADAS. RETENÇÃO DE VALORES PELA INVENTARIANTE
MEEIRA EM VIRTUDE DA LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO
ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PRÁTICA PELA INVENTARIANTE DE ATOS DE DISPOSIÇÃO,
TRANSAÇÃO OU APLICAÇÃO DE VALORES. IMPRESCINDIBILIDADE,
EM REGRA, DE OITIVA DOS INTERESSADOS E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. POSSIBILIDADE,
EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM
SOB IMINENTE RISCO DE IRREVERSÍVEL DETERIORAÇÃO. SITUAÇÃO
EMERGENCIAL. FINALIDADE DA NORMA INDISCUTIVELMENTE
ATINGIDA. PROTEÇÃO, ADEMAIS, DA VIDA DOS LOCATÁRIOS DOS
IMÓVEIS, IMPEDINDO POSSÍVEL E FUTURA RESPONSABILIZAÇÃO
CIVIL DO ESPÓLIO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DEVER DE VELAR
PELOS BENS DO ESPÓLIO.
1- Ação distribuída em 21/08/2007. Recurso especial interposto em 30/12/2013 e
atribuído à Relatora em 25/08/2016.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se o fato de a inventariante ser meeira do falecido autorizaria a
retenção da metade dos alugueis de imóveis de propriedade do espólio e que foram
por ela recebidos; (iii) se deve a inventariante ressarcir o monte por ter realizado, sem a
oitiva dos interessados e a autorização judicial, obras emergenciais nos imóveis,
valendo-se dos valores recebidos a título de alugueis.
3- Não há violação do art. 535, II, do CPC/73, na hipótese em que o acórdão se
pronuncia sobre todas as questões que lhe foram efetiva e tempestivamente submetidas
pela parte, não havendo omissão quando a questão que se pretende ver examinada é
suscitada pela primeira vez nos embargos de declaração opostos em face do acórdão
impugnado.
4- A possibilidade de retenção, pela inventariante meeira, de metade dos valores
recebidos a título de locação dos imóveis pertencentes ao espólio não foi
oportunamente suscitada pela parte e nem tampouco examinada pelo acórdão
recorrido, tornando inviável o conhecimento do recurso especial nesse particular em
virtude da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
5- Em regra, a prática pelo inventariante dos atos elencados no art. 992 do CPC/73,
correspondente ao art. 619 do CPC/15, depende de prévia oitiva dos interessados e de
autorização judicial, a fim de evitar a disposição definitiva de bens ou transação sobre
direitos que seriam objeto de futura partilha, bem como para evitar a aplicação de
valores do espólio em gastos eventualmente desnecessários.
6- É possível, contudo, flexibilizar a exigência de oitiva prévia e de autorização
judicial, em caráter absolutamente excepcional, quando se verificar que o ato praticado
pelo inventariante objetivou a proteção do patrimônio comum e, assim, atingiu
plenamente a finalidade prevista em lei, salvaguardando os bens pertencentes ao
espólio de sua integral e irreversível deterioração.
7- Hipótese em que os reparos no imóvel, reconhecidos como emergenciais pelo
acórdão recorrido, impediram o desmoronamento das demais casas existentes no local,
evitando-se, com isso, a ruína das demais casas que poderia vitimar as famílias e
pessoas que residiam no local, tipificando-se a conduta da inventariante como
cumprimento do dever legal de velar pelos bens do espólio com a mesma diligência
dos seus próprios (art. 991, II, do CPC/73).
8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
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