Informações do processo 2015/0188757-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 757.173
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/08/2015 a 22/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2015

22/02/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por COMERCIAL IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO CANTAREIRA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo
extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão
assim ementado:

"Ação de cobrança - Transporte marítimo - Sobreestadia - Existência - Valores
devidos - Ação julgada procedente - Decisão correta - Ratificação da sentença nos
moldes do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça -
Recurso improvido"
(fl. 217, e-STJ).

No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 333, I, e 334, I, do Código
de Processo Civil de 1973 e 393, 408 e 884 do Código Civil.

Sustenta que:

a) o recorrido não comprovou suas alegações de culpa no descumprimento de prazo e

do contrato;

b) há que se considerar o caso fortuito e a força maior na hipótese, pois são

inevitáveis, e

c) inexiste causa para incidência da multa contratual.

Não admitido o recurso na origem, vieram os autos conclusos a esta relatoria.
Contraminuta às fls. 288-292 (e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não merece prosperar.

O tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, registrou expressamente que: a) o atraso
na entrega de devolução de contêineres ficou incontroverso, e b) a recorrente não foi diligente na
devolução do contêiner.

Assim, não há como o STJ rever tal entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da
Súmula nº 7/STJ.

Ademais, nota-se que os dispositivos legais tidos por violados não foram
prequestionados na origem, o que atrai, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2017.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão