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Movimentações 2017 2015
22/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMERCIAL IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO CANTAREIRA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo
extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão
assim ementado:
"Ação de cobrança - Transporte marítimo - Sobreestadia - Existência - Valores
devidos - Ação julgada procedente - Decisão correta - Ratificação da sentença nos
moldes do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça -
Recurso improvido" (fl. 217, e-STJ).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 333, I, e 334, I, do Código
de Processo Civil de 1973 e 393, 408 e 884 do Código Civil.
Sustenta que:
a) o recorrido não comprovou suas alegações de culpa no descumprimento de prazo e
do contrato;
b) há que se considerar o caso fortuito e a força maior na hipótese, pois são
inevitáveis, e
c) inexiste causa para incidência da multa contratual.
Não admitido o recurso na origem, vieram os autos conclusos a esta relatoria.
Contraminuta às fls. 288-292 (e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
O tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, registrou expressamente que: a) o atraso
na entrega de devolução de contêineres ficou incontroverso, e b) a recorrente não foi diligente na
devolução do contêiner.
Assim, não há como o STJ rever tal entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da
Súmula nº 7/STJ.
Ademais, nota-se que os dispositivos legais tidos por violados não foram
prequestionados na origem, o que atrai, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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Confirma a exclusão?