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22/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA
284/STF. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Ausência de prequestionamento de dispositivos de lei, tidos como violados pelo
Tribunal de origem. Súmula n. 282/STF.
2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do
dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
3. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
O recorrente insurge-se contra o acórdão do TJ/RS, proferido em ação revisional de
contrato bancário. Alega violação de dispositivos de lei, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta
que: i) as cláusulas contratuais não são abusivas, principalmente por se tratar de contrato de adesão;
ii) a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano é ilegal; iii) a cobrança da capitalização
mensal é válida; e iv) a cobrança de comissão de permanência é válida.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Julgamento: CPC/73
- Ausência de prequestionamento
Quanto à violação dos art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.507/97; arts. 188, 422, 478, 876 e 878
do CC; arts. 6º, V e 52, § 1º, do CDC; art. 4º do Decreto n. 22.626/33; art. 5º da MP n. 2.170/36;
4º, VI e IX da Lei n. 4.595/64; arts. 2º, 20, 128, 333,I, 460 e 515 do CPC; art. 14 da Lei n. 9.492/97;
e art. 161 do CTN, tem-se que as matérias neles insertas não foram objeto de análise pelo Tribunal de
origem, restando ausente o devido prequestionamento. Incidem as súmulas ns. 282 e 356/STF.
- Da divergência jurisprudencial
O recurso não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional,
observa-se que o recorrido não aponta, nas razões recursais, qual dispositivo de lei federal se deu
interpretação divergente. Incidência da Súmula 284/STF.
No mais, tem-se que foram colacionados para demonstrar o dissídio, acórdãos da lavra
do próprio Tribunal de origem, os quais não se prestam à comprovação da divergência, nos termos da
Súmula n. 13/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art.
255, §4º, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2017.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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