Informações do processo 2016/0262690-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.630.636
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/10/2016 a 30/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

30/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.

1. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15
(quinze) dias úteis.

2. É irrelevante para a contagem do prazo de interposição do agravo interno a
existência de feriado ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.

3. Nos termos do art. 7º da Resolução STJ n. 14/2013, a indisponibilidade do sistema
de peticionamento eletrônico desta Corte apenas justifica a prorrogação do prazo
recursal se aquela ocorrer no dia do vencimento do prazo e for superior a 60 minutos
ou se verificar entre as 23 e 24 horas, o que não está caracterizado na hipótese dos
autos.

4. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 27 de abril de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a).

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 2193 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 2 de Maio de 2017, publicação Quarta-feira, 3 de Maio de 2017.

(4317)


Retirado da página 5601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 425) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/04/2017, quinta-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.

EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E

SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre

acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

4. Negado seguimento ao recurso especial.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por TRANSPORTES CARINHOSO LTDA
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Recurso Especial interposto em: 16/04/2015.

Conclusão ao gabinete: 30/09/2016.

Ação: anulatória (n.º 0608439-09.2013.8.04.0001), com pedido de tutela antecipada,
ajuizada pela recorrente em face de RC RECEBIVEIS LTDA requerendo: a sustação o levantamento
de valores depositados na conta judicial vinculada ao processo de execução n.º
0212367-67.2012.8.04.0001 (ajuizado pela recorrida em face da recorrente); o bloqueio do imóvel de
matrícula n.º 27.860, registrado junto ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de
Manaus/AM; anulação dos laudos de avaliação do imóvel; e a anulação dos atos processuais
praticados até a adjudicação do imóvel.

Decisão interlocutória: deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a
sustação de qualquer levantamento de valore depositado na conta judicial vinculada ao citado
processo de execução, o bloqueio do imóvel, conforme requerido, e a suspensão do referido processo
de execução até decisão final da ação anulatória.

Acórdão: conheceu do recurso de apelação interposto pela recorrida para dar
provimento ao agravo de instrumento e revogar a decisão interlocutória, determinando o desbloqueio
do imóvel e a revogação da suspensão da ação de execução, a qual deverá retomar sua tramitação
regular, deixando a cargo do juízo de primeiro grau a análise do pedido de levantamento de saldo
remanescente.

Embargos de Declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados.

Recurso Especial: alega violação dos arts. 511, 525, § 1º, 535, do CPC/73, bem

como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o Tribunal relativizou as exigência dos citados
dispositivos, permitindo a apresentação do preparo em momento posterior à interposição do recurso.
Admissibilidade: o recurso foi admitido na origem pelo Tribunal de Justiça do Estado

do Amazonas.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Da violação do art. 535 do CPC

No acórdão recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. Dessa maneira, o
art. 535 do CPC não foi violado.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação do
pagamento do preparo do agravo de instrumento e a respectiva juntada ao processo, exige o reexame
de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

- Da divergência jurisprudencial

Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a
comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a
análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único,
do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2017.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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