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25/09/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.635/RS (2012/0148766-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : PAQUETÁ CALÇADOS LTDA
ADVOGADO : HERIVELTO PAIVA E OUTRO(S) - RS040212
RECORRIDO : ARTHUR LANGE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO : ALEXANDRE SCHLEE GOMES E OUTRO(S) - RS026248
INTERES. : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : GLENIO LUIS LOBO CENTENO - RS027396
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
24/09/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de
declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida,
obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o
qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as
condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que
configurariam a carência de fundamentação válida.
2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no
art. 1.022 do CPC/2015, revelando, em verdade, mero
inconformismo da parte embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 35BED80E-D57C-42CB-BAC2-9CA63CD0268E
11/09/2019 Visualizar PDF
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