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28/08/2019 Visualizar PDF
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
21/08/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Hipótese em que os embargantes alegam omissões do acórdão que recebeu
a denúncia em examinar as teses defensivas de inépcia da denúncia e de falta
de justa causa para o recebimento da denúncia.
2. Ausência de omissão. Teses suficientemente refutadas no momento
processual em questão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2019(Data do Julgamento).
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
17/06/2019 Visualizar PDF
14/06/2019 Visualizar PDF
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão
acompanhando o voto do Sr. Ministro Raul Araújo, que fez esclarecimentos quanto ao teor de
seu voto, os votos dos Srs. Ministros Laurita Vaz, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques, no mesmo sentido, e os votos dos Srs.
Ministros Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a
Corte Especial, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Raul Araújo.
30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA CORTE
PARA JULGAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Somente ao órgão julgador prolator da decisão embargada compete o
julgamento dos embargos de declaração, por ser recurso integrativo e de
exame horizontal.
2. Assim, ainda que seja o caso de declínio da competência para outro juízo,
prorroga-se a competência do órgão prolator da decisão embargada.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos do acórdão
que julgou o agravo regimental.
ACÓRDÃO
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco
Falcão acompanhando o voto do Sr. Ministro Raul Araújo, que fez esclarecimentos quanto ao teor de
seu voto, os votos dos Srs. Ministros Laurita Vaz, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes e Mauro Campbell Marques, no mesmo sentido, e os votos dos Srs. Ministros Jorge
Mussi e Luis Felipe Salomão acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Corte Especial, por
maioria, decide acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do
Sr. Ministro Raul Araújo. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, Laurita Vaz, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques. Votaram vencidos os Srs. Ministros Relator, Jorge Mussi e Luis Felipe
Salomão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente,
a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Licenciada a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 20 de março de 2019 (Data do Julgamento).
Acórdãos
Primeira Seção
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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