Informações do processo 2017/0035292-4

  • Numeração alternativa
  • INQUÉRITO Nº 1154
  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 21/02/2017 a 28/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

28/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl na AÇÃO PENAL - MATÉRIA CRIMINAL

A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10021 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl na AÇÃO PENAL

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Hipótese em que os embargantes alegam omissões do acórdão que recebeu
a denúncia em examinar as teses defensivas de inépcia da denúncia e de falta
de justa causa para o recebimento da denúncia.

2. Ausência de omissão. Teses suficientemente refutadas no momento
processual em questão.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 07 de agosto de 2019(Data do Julgamento).

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator


Retirado da página 9468 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2019 Visualizar PDF

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14/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg na AÇÃO PENAL - MATÉRIA CRIMINAL

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão
acompanhando o voto do Sr. Ministro Raul Araújo, que fez esclarecimentos quanto ao teor de
seu voto, os votos dos Srs. Ministros Laurita Vaz, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques, no mesmo sentido, e os votos dos Srs.
Ministros Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a
Corte Especial, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.

Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Raul Araújo.


Retirado da página 13328 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2019 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EDcl no AgRg na AÇÃO PENAL

A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. DECLÍNIO DE

COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA CORTE

PARA JULGAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS

INFRINGENTES.

1. Somente ao órgão julgador prolator da decisão embargada compete o

julgamento dos embargos de declaração, por ser recurso integrativo e de

exame horizontal.

2. Assim, ainda que seja o caso de declínio da competência para outro juízo,
prorroga-se a competência do órgão prolator da decisão embargada.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos do acórdão

que julgou o agravo regimental.
ACÓRDÃO

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco
Falcão acompanhando o voto do Sr. Ministro Raul Araújo, que fez esclarecimentos quanto ao teor de
seu voto, os votos dos Srs. Ministros Laurita Vaz, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes e Mauro Campbell Marques, no mesmo sentido, e os votos dos Srs. Ministros Jorge
Mussi e Luis Felipe Salomão acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Corte Especial, por
maioria, decide acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do
Sr. Ministro Raul Araújo. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, Laurita Vaz, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques. Votaram vencidos os Srs. Ministros Relator, Jorge Mussi e Luis Felipe
Salomão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente,

a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Licenciada a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 20 de março de 2019 (Data do Julgamento).

Acórdãos

Primeira Seção


Retirado da página 2841 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg na AÇÃO PENAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 8234 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão