Informações do processo 2017/0027706-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1653276
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/02/2017 a 28/04/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2017

28/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO.
INEXISTENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA REALIZADA POR CAPÍTULOS. INCLUSÃO DA
VERBA SUCUMBENCIAL A CADA UM DELES.
DUPLICIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO
STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Os autos noticiam que TECON SUAPE S.A. (TECON) interpôs
agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação ordinária, em fase de
cumprimento de sentença, requerida por INTERFOOD INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA (INTERFOOD), que determinou bloqueio via sistema BACEN-JUD de valor
relativo aos honorários sucumbnciais, sob o argumento de que estes não são objeto do
pedido em execução.

O TJPE negou provimento ao recurso, cujo acórdão encontra-se assim
ementado:

DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRA VO DE INSTRUMENTO -
ART. 557 DO CPC - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE - RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - MESMAS RAZÕES EXPENDIDAS NO
RECURSO ANTERIOR - DECISÃO DO JUÍZO A QUO
CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA NOS LIMITES DO PEDIDO - INEXISTÊNCIA
DE FATOS NOVOS PARA MUDAR O ENTENDIMENTO DA
RELATORIA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. À
UNANIMIDADE.

1. A decisão do juiz de planície foi calcada nos dispositivos legais
e na jurisprudência. O decisum monocrático da relatoria foi
exarado a teor do art. 557 do CPC, cabível à espécie, lastreado
pela jurisprudência T3PE e do STJ.

2.  Recurso oriundo de uma ação ordinária, em fase de
cumprimento de sentença, onde o magistrado de piso determinou
o bloqueio dos valores correspondentes aos honorários
sucumbenciais decorrentes da condenação executada.

3. Optou o exequente executar os honorários advocatícios quando
do desfecho da discussão no STJ cerca dos danos materiais, haja
vista que a execução em apreço foi iniciada sob o regime de
cumprimento provisório, não se evidenciando de tal conduta
nenhuma nulidade ou irregularidade.

4. Não merecem prosperar as colocações da Agravante contra a
ordem de bloqueio.

5. Inexistência de fatos novos para mudar o entendimento da
relatoria.

6. Recurso conhecido e não provido (e-STJ, fl. 2645).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Contra esses julgados a TECON manejaou recurso especial,
fundamentado nas alíneas " a" e "c" do permissivo constitucional, alegando (1) violação
do art. 535 do CPC/73, por não ter o Tribunal pernambucano se pronunciado sobre a
impossibilidade de se inovar sobre o pedido da execução, incluindo novos valores; e (2)
divergência jurisprudencial e violação dos arts. 128, 264 e 460, todos do CPC/73, pois
formulado pedido de bloqueio de valores via BACEN-JUD referente aos honorários
advocatícios em autos em que essa rubrica não é executada.

Foram apresentadas contrarrazões.

Admitido pelo juízo prévio de admissibilidade, os autos subiram para
esta Corte Superior.

É o relatório.

DECIDO.

De plano, vale pontuar que na espécie deve incidir os ditames do
CPC/73 no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ante os termos do
Enunciado n° 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.

A pretensão recursal está no reconhecimento (1) de omissão no
julgado; e (2) que a verba referente aos honorários advocatícios está sendo executada em

outros autos.

O recurso não comporta acolhimento.

(1) Negativa de prestação jurisdicional.

A TECON alega que o Tribunal pernambucano não se pronunciou
sobre a impossibilidade de se inovar sobre o pedido da execução, incluindo novos
valores.

Todavia, colhe-se que o acórdão recorrido consignou inexistir
duplicidade de pedidos de execução dos honorários advocatícios.

Veja-se:

Para os agravantes, o pedido formulado por meio da petição de
fls. 1564/1565, que fora parcialmente acolhida pela decisão ora
atacada, representa inovação em relação ao objeto do pedido de
cumprimento de sentença formulado no processo de origem.

A questão no sentir deste julgador é singela.

De fato, optou o exequente para executar os honorários
advocatícios quando do desfecho da discussão no STJ acerca dos
danos materiais, haja vista que a execução em apreço foi iniciada
sob o regime de cumprimento provisório, não se evidenciando de
tal conduta nenhuma nulidade ou irregularidade.

Tanto que também com relação aos demais capítulos da sentença
optou por efetuar o cumprimento em momentos distintos. A
exequente, desta feita, manejou em momentos distintos e por
partes o cumprimento do decisum. No que tange aos danos
materiais, por meio do cumprimento n° 1135-41.2003.8.17.0730, e
os lucros cessantes, através do cumprimento de n°
1136-26.2003.8.17.0730.

Compulsando os autos do processo percebe-se que apenas no
presente momento pleiteou o cumprimento no que tange a verba
honorária encartada no título executivo em questão, não havendo
que se falar em possibilidade de duplicidade de pagamento.

De fato, na peça que inicia a fase de cumprimento de sentença
dos danos materiais não foram incluídos os valores referentes aos
honorários sucumbências de 15% sobre o valor da condenação,
razão pela qual está o exequente a ajuizar oportunamente o
competente pedido, no que tange a verba honorária incidente
sobre o capítulo referente aos danos materiais (e-STJ, fls.
2.593/2.594)

Logo, não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal decidiu a
matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1 022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...]. NÃO PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias
ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão,
contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

[...]

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1555322/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 13/12/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. [...]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. [...].

1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a
esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação
do art. 489 do CPC/15.

[...]

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp 1.525.445/SC, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2019)

Desse modo, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/73.

(2) Honorários advocatícios.

Do trecho transcrito observa-se que o Tribunal pernambucano
considerando o procedimento adotada nos autos, que o que, à luz da sentença
exequenda, que BARROS GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS
(ADVOGADOS), optaram por executar o percentual dos honorários arbitrados sobre
cada uma das rubricas da condenação, quais sejam, os danos materiais e os lucros
cessantes. Por essa razão não haveria duplicidade na execução da sucumbência.

Dessa forma, desconstituir a conclusão emanada pelo acórdão
recorrido, para reconhecer a impossibilidade de se postular o pagamento dos honorários
nos autos do cumprimento provisório de sentença referente aos danos materiais, porque a
rubrica já estaria sendo cobrada na execução dos lucros cessantes, exige o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n° 7 do
STJ.

Nessas condições, com fundamento no art. 255 do RISTJ, NEGO
PROVIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de abril de 2020.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 6705 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão