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Movimentações 2018 2017
31/08/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO EM FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Na hipótese, se mostra adequada a majoração dos honorários sucumbenciais realizada
na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites ali fixados.
2. Agravo interno no recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
28/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
Impedido o Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
13/08/2018 Visualizar PDF
18/05/2018 Visualizar PDF
09/05/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. São irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o
valor da causa. Precedentes.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O acórdão recorrido que adota orientação firmada pela jurisprudência do STJ não
merece reforma.
6. Recurso especial interposto por Luis Fernando Decanini conhecido e provido.
7. Recurso especial interposto por Banco do Brasil parcialmente conhecido e, nessa
parte, não provido, com majoração de honorários.
DECISÃO
Cuidam-se de recursos especiais interpostos por LUIS FERNANDO DECANINI (1º
recorrente) e BANCO DO BRASIL S/A (2º recorrente), com fundamento, respectivamente, nas
alíneas "a" e "c" e na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de depósito em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo 2º recorrente,
em face de COOPERATIVA AGROPEC MISTA VALE DO SEPUTUBA LTDA, JADIR
AGNALDO PFITSCHER e BALTAZAR ZÍLIO.
Sentença: extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV,
do CPC/73 em virtude da prescrição da pretensão do 2º recorrente.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento à apelação
interposta pelo 2º recorrente, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
DEPÓSITO - SACAS DE GRÃOS - ACORDO HOMOLOGADO - EXTINÇÃO -
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
PRESCRIÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE -
PRECEDENTES - DECISÃO DA RELATORIA MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
O prazo prescricional para formulação do pedido de cumprimento de sentença nos
autos da Ação de Depósito é de (03) meses.
Desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito,
quando não for o caso de prescrição intercorrente. (e-STJ Fl. 1.028)
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento à apelação
interposta pelo 1º recorrente, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
PRESCRIÇÃO - PROCESSO EXTINTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
PEDIDO DE MAJORAÇÃO - VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO QUE
ESTABELECE O ARTIGO 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C", E § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES - DECISÃO DA
RELATORIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, de acordo com os critérios elencados no art.
20, § 3º, alíneas a, b e c, e § 4º, do Código de Processo Civil/73, não ficando o
Magistrado, contudo, adstrito aos limites mínimos de 10% e máximo de 20%, nele
estabelecidos. (e-STJ Fl. 880)
Recurso especial interposto por Luis Fernando Decanini : alega violação do art.
20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que os honorários advocatícios
fixados pelo Tribunal de origem são irrisórios, eis que equivalem a 0,05% do valor atualizado da
causa.
Recurso especial interposto por Banco do Brasil : alega violação do art. 191 do CC
e 267, § 1º, do CPC/73. Sustenta que a transação entabulada entre as partes e homologada pelo juízo
de 1ª instância caracteriza renúncia tácita à eventual prescrição, de forma que o prazo prescricional
aplicável à espécie, após a celebração da avença, é o vintenário. Afirma que para o reconhecimento
da prescrição intercorrente faz-se necessária a prévia intimação pessoal da parte credora.
Relatado o processo, decide-se.
- Do recurso especial interposto por Luis Fernando Decanini
- Do valor dos honorários advocatícios
A jurisprudência do STJ tem considerado irrisórios os honorários fixados em patamar
inferior a 1% sobre o valor da causa. Nesse sentido: REsp 1.601.556/RJ (3ª Turma, DJe de
20/06/2016) e AgRg no REsp 1.150157/DF (4ª Turma, DJe 19/09/2016).
Na hipótese dos autos, o TJ/MT arbitrou os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), montante correspondente a aproximadamente 0,05% do valor atribuído à causa, qual seja: R$
1.360.488,84 (um milhão, trezentos e sessenta mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e
quatro centavos)
Razoável, portanto, a fixação dos honorários em 1% sobre o valor atualizado da causa.
- Recurso especial interposto por Banco do Brasil
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 267, § 1º, do CPC/73, indicado como
violado. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na espécie, a Súmula
282/STF.
- Da existência de fundamento não impugnado
O recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/MT de que "tratando-se,
o pedido, de indenização em pecúnia ou de restituição dos produtos estocados em armazém geral,
em razão da responsabilidade deste pelos bens recebidos em depósito que desapareceram, é
inarredável a aplicação do prazo prescricional trimestral, estabelecido no artigo 11, § 1º, do
Decreto nº 1.102/1993" (e-STJ Fl. 1.033). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se
manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na espécie, a Súmula 283/STF.
Outrossim, o recorrente também não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/MT de
que "não há que se falar em necessidade de prévia intimação da parte autora para dar
prosseguimento ao feito, como quer fazer crer o banco/apelante, isto porque, na hipótese específica
dos autos, não houve o reconhecimento da prescrição intercorrente (aquele que se dá no curso da
ação), mas sim da própria pretensão executória, haja vista que a prescrição aqui tratada é posterior
à formulação do título judicial" (e-STJ Fl. 1.038/1.039). Como esse fundamento também não foi
impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na espécie, a supramencionada.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da
prescrição da pretensão do recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
- Da Súmula 568/STJ
O TJ/MT, ao decidir que o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença
é o mesmo estabelecido para a ação de conhecimento, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à
matéria. Nesse sentido: REsp 1155060/DF, Quarta Turma, Dje de 10/03/2016 e REsp 1620919/PR,
Quarta Turma, Dje de 14/12/2016.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial interposto por LUIS
FERNANDO DECANINI (1º recorrente) e DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art.
932, III e V, “a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, para fixar os honorários advocatícios
em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa e CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial interposto por BANCO DO BRASIL (2º recorrente) e, nessa parte, NEGO-LHE
PROVIMENTO, com fundamento no art. art. 932, III e IV, “a", do CPC/15, bem como na Súmula
568/STJ.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, condeno o 2º recorrente, a título de
honorários recursais, ao pagamento de mais R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do procurador da parte
recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de abril de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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