Informações do processo 2017/0032226-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1654319
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/02/2017 a 02/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações 2018 2017

02/02/2018

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022

DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA.

DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4, assim ementado (fl. 287):

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL.

DÚVIDA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO.

AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. QUANTUM DOS
HONORÁRIOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA.

1. A partir da oposição dos embargos à execução de sentença ficou definido que os
honorários do processo principal foram fixados sobre o valor da causa, tendo
restado definido o quantum exato do valor da causa.

2. Houve erro de digitação por parte do exequente, que consiste em erro material,
que não transita em julgado e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de
jurisdição. Assim, assiste razão ao embargado no sentido de que houve erro quando
da digitação dos números referentes ao valor da causa em seus embargos à
execução fiscal.

3. Com o presente julgamento a sentença deste embargos está sendo confirmada, e,
portanto, se está definindo a correta base de cálculo dos honorários de sucumbência
no processo principal. E, embora eles realmente sejam bastante superiores aos que a
embargante defendeu, há de se considerar que a causa dos embargos foi uma
conduta processual do exequente, que, a partir de um erro material no processo
originário, gerou o questionamento acerca da base de cálculo da verba.

4. União condenada em honorários de sucumbência nestes embargos em 5% (cinco
por cento) sobre a diferença entre o valor efetivamente devido e executado e aquele
apontado como devido pela embargante, na forma do § 4º do art. 20 do CPC.
Correção pelo IPCA-E.

Embargos de declaração rejeitados.

O recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de
origem não se manifestou a respeito da seguinte questão: o fato de o título executivo judicial ser
omisso quanto à dedução do valor correspondente aos honorários advocatícios (fl. 315).

Quanto a (às) questão (ões) de fundo, sustenta ofensa ao(s) artigos 467, 468, 471, 473, 474,
584, I, 610, 471, I, do CPC
, sob os seguintes argumentos: (a) De fato, constata-se que o título
judicial executado não outorgou à parte adversa o direito ao afastamento dos honorários
advocatícios. Como esta decisão transitou em julgado, eventual modificação somente poderia dar-se
mediante ação rescisória, sob pena de evidente ofensa ao disposto no art. 5 o , inciso XXXVI, da
Constituição Federal e nos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil -
Lei nº 13.105/2015
 (fl. 316); (b) a imutabilidade das decisões passadas em julgado é exigência de
ordem pública e do bem comum, a fim de que a tutela jurisdicional entregue se torne estável, segura
e de absoluta indeclinabilidade. Tanto assim o é que, segundo a lição dos clássicos, mesmo a
eventual injustiça da decisão não é empecilho capaz de evitar seu implemento
 (fl. 317).

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 331.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

No caso dos autos, observa-se que o voto condutor do acórdão proferido nos embargos de
declaração (fl. 302/304) analisou a questão quanto à alegada omissão
sobre o fato de o título
executivo judicial ser omisso quanto à dedução do valor correspondente aos honorários

advocatícios , transcrevendo trecho do voto na apelação cível no processo que deu origem ao título
executivo (fl. 303).

Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela
Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.

Quanto ao mérito, no caso dos autos, o recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a
respeito da suposta ofensa aos
artigos 467, 468, 471, 473, 474, 584, I, 610, 471, I, do CPC , e que se
encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a
exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a
Súmula 284/STF.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de dezembro de 2017.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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