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19/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por NILTON MACHADO
RIGOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Expurgos
Inflacionários. Liquidação de sentença transitada em julgado.
Prevenção desta C. Câmara para apreciação dos recursos
oriundos do processo n° 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou
perante a 6 a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Adoção do índice de 42,72% para cálculo da diferença não
creditada quando da edição do Plano Verão em relação às
cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de
1989. Após a dedução do índice efetivamente aplicado à época, o
poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%.
Suspensão do andamento da execução. Determinação com fulcro
nos Recursos Especiais n° 1.391.198-RS, e n° 1.370.899-SP, e
Recurso Extraordinário n° 573232. Irrazoabilidade. Feito que deve
prosseguir na origem.
Efeitos da sentença e foro da ação. O poupador pode habilitar-se
para o cumprimento da r. sentença, que tem efeito “erga omnes",
no foro de seu domicílio.
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa. Desnecessidade de
comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do
STJ e desta Corte.
Custas iniciais. Necessidade de recolhimento. Possibilidade de
diferimento nos termos do artigo 5° da Lei Estadual n°
11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário
desta Câmara.
Prescrição da execução individual. O prazo prescricional para
execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos,
contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial. Execução lastreada em sentença
condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que
transitou em julgado.
Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento,
bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a
apuração do valor devido, nos termos dispostos no art. 475-B do
CPC.
Juros remuneratórios. Cabimento. Necessidade de plena
recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à
razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro
de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária. Atualização devida para preservação do valor
intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de
1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios. Cabimento. Ainda que existam divergências
sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende
que são devidos a partir da citação da execução individual.
Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na
fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e correção
monetária.
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a
cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção
monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito. Desnecessidade de liquidação por artigos ou
arbitramento. Mero cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do
CPC, cujo rito garante celeridade ao trâmite desta fase processual.
Inexistência de complexidade na apuração do débito.
Honorários advocatícios. Verba devida em sede de execução de
sentença nas hipóteses de não pagamento espontâneo do débito
pelo Banco.
Apresentação de impugnação que caracteriza verdadeiro
contraditório.
Ainda que a impugnação seja parcialmente acolhida, a verba
honorária deve ser arbitrada em favor do poupador, no importe de
10% sobre o proveito econômico por ele obtido.
Valor incontroverso da condenação. Caberá ao MM. Juízo a quo
determinar o levantamento do valor incontroverso, a pedido do
poupador, oportunamente.
Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 223-226).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 219 e
475-J, § 1°, do CPC/1973; e 405 do CC, defendendo a incidência de juros moratórios a
partir da citação na ação civil pública, na fase de conhecimento, em vez da citação na
execução individual da sentença coletiva.
Contrarrazões apresentadas às fls. 295-303 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
O recurso deve ser provido.
Segundo tese fixada, pela Corte Especial, por ocasião do julgamento dos
recursos repetitivos REsps 1.361.800/SP e 1.370.899/SP (Tema 685), nas execuções
individuais de sentença coletiva, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor
na fase de conhecimento da ação civil pública:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA -
PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS
MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A
AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM
DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. - Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos
(CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese
uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo
as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à
data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre
indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em
decorrência de Planos Econômicos.
2. - A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza
condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário
de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de
Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo
cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das
contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a
idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando,
na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a
partir da data da citação para a Ação Civil Pública.
3. - Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos
individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela
coletiva, inclusive assegurando a execução individual de
condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em
prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em
detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir
do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da
Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo
ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é
de rigor evitar.
3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de
Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei
11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte:
"Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase
de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar
em responsabilidade contratual, se que haja configuração da
mora em momento anterior."
4.- Recurso Especial improvido."
(REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/
Acórdão Ministro SIDNEI BENETI , CORTE ESPECIAL,
julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014, g.n.)
No caso dos autos, embora ciente da aludida tese, o Tribunal de origem
determinou a incidência dos juros moratórios a partir da citação do banco no
cumprimento individual da sentença coletiva (e-STJ, fls. 209 e 225-226):
Juros moratórias
Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros
moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da
citação da execução individual.
(...)
Em arremate, cabe consignar que a Presidência da Seção de
Direito Privado tem remetido a este Relator, diversos recursos já
julgados por esta C. Câmara, em atendimento ao disposto no
artigo 543-C, parágrafo 7°, inciso II, do Código de Processo Civil,
para pronunciamento a respeito das decisões proferidas nos
Recursos Especiais n° 1361800/SP e 1370899/SP, da relatoria dos
Ministros Raul Araújo e Sidnei Beneti, que tratam do termo inicial
dos juros moratórios.
Respeitados os posicionamentos em sentido contrário, esta Câmara
entende que, no caso de execuções individuais de título judicial
proferido em Ação Civil Pública, os juros de mora são devidos a
partir da citação do Banco na fase do respectivo cumprimento do
julgado/sentença, posicionamento mantido após reexame da
questão, considerando os Recursos Especiais suso mencionados ,
daí porque n ada se alterará em sede de juízo de retratação .
Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a
jurisprudência do STJ, nos termos já declinados, é impositivo o provimento do recurso
especial.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial , a fim de
determinar a incidência de juros de mora a partir da citação do banco recorrido na fase de
conhecimento da ação civil pública objeto do cumprimento individual proposto pela parte
recorrente.
Em razão do resultado, fica confirmada a sentença de rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo banco ora recorrido, inclusive
quanto ao ônus sucumbencial, custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor exequendo.
Publique-se.
Brasília, 05 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra
decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado, com fundamento no art.
105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Expurgos
Inflacionários. Liquidação de sentença transitada em julgado.
Prevenção desta C. Câmara para apreciação dos recursos
oriundos do processo n° 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou
perante a 6 a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Adoção do índice de 42,72% para cálculo da diferença não
creditada quando da edição do Plano Verão em relação às
cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de
1989. Após a dedução do índice efetivamente aplicado à época, o
poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%.
Suspensão do andamento da execução. Determinação com fulcro
nos Recursos Especiais n° 1.391.198-RS, e n° 1.370.899-SP, e
Recurso Extraordinário n° 573232. Irrazoabilidade. Feito que deve
prosseguir na origem.
Efeitos da sentença e foro da ação. O poupador pode habilitar-se
para o cumprimento da r. sentença, que tem efeito “erga omnes",
no foro de seu domicílio.
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa. Desnecessidade de
comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do
STJ e desta Corte.
Custas iniciais. Necessidade de recolhimento. Possibilidade de
diferimento nos termos do artigo 5° da Lei Estadual n°
11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário
desta Câmara.
Prescrição da execução individual. O prazo prescricional para
execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos,
contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial. Execução lastreada em sentença
condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que
transitou em julgado.
Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento,
bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a
apuração do valor devido, nos termos dispostos no art. 475-B do
CPC.
Juros remuneratórios. Cabimento. Necessidade de plena
recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à
razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro
de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária. Atualização devida para preservação do valor
intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de
1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios. Cabimento. Ainda que existam divergências
sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende
que são devidos a partir da citação da execução individual.
Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na
fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e correção
monetária.
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a
cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção
monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito. Desnecessidade de liquidação por artigos ou
arbitramento. Mero cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do
CPC, cujo rito garante celeridade ao trâmite desta fase processual.
Inexistência de complexidade na apuração do débito.
Honorários advocatícios. Verba devida em sede de execução de
sentença nas hipóteses de não pagamento espontâneo do débito
pelo Banco.
Apresentação de impugnação que caracteriza verdadeiro
contraditório.
Ainda que a impugnação seja parcialmente acolhida, a verba
honorária deve ser arbitrada em favor do poupador, no importe de
10% sobre o proveito econômico por ele obtido.
Valor incontroverso da condenação. Caberá ao MM. Juízo a quo
determinar o levantamento do valor incontroverso, a pedido do
poupador, oportunamente.
Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 223-226).
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos
arts. 267, VI, 475-B, 535, II, e 586 do CPC/1973; e 95, 97 e 98 do CDC, defendendo o
seguinte: a) a ilegitimidade ativa da parte autora e a ineficácia territorial da sentença
coletiva exequenda; e b) a necessidade de liquidação do julgado.
Em juízo prévio de admissibilidade, o recurso especial foi inadmitido por
deserção, em razão da juntada de guia de recolhimento em branco (e-STJ, fls. 314-315).
Nas razões do presente agravo, a parte sustenta que o recolhimento das
custas, embora não juntada a respectiva guia de recolhimento. Aduz que a efetuação do
pagamento on-line das custas impossibilitou a juntada do original da guia. Por fim,
sustenta a possibilidade de saneamento do vício, com base no art. 1.007, § 7°, do
CPC/2015.
É o relatório. Decido.
Em conformidade com o art. 14 do CPC/2015 e os Enunciados
Administrativos do STJ 2 e 3, dos recursos especiais interpostos contra decisões
publicadas até 17/3/2016 devem ser exigidos os pressupostos de admissibilidade na
forma prevista pelo CPC/1973 , com a interpretação conferida, até então, pela
jurisprudência do STJ, devido ao fato de o c ódigo revogado estar em vigor ao tempo
da prática do ato processual - a interposição recursal - (v.g. AgInt no Resp n.
1.445.356/RS. Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/5/2016; e
AgInt no REsp 1.399.534/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 20/9/2016, DJe 4/10/2016).
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior consolidada na vigência do
art. 511 do CPC/1973 , a comprovação do preparo deve ser feita no ato de
interposição
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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