Informações do processo 2017/0033084-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1654456
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/02/2017 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações 2019 2017

06/03/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO
DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VÍNCULOS CONTRATUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM. REVISÃO
DE BENEFÍCIO APÓS A APOSENTAÇÃO PARA INCLUIR
REAJUSTES SALARIAIS ADVINDOS DE ACORDOS COLETIVOS DE
TRABALHO. DESCABIMENTO. A PREVIDÊNCIA PRIVADA, POR
EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, É REGIME
CONTRATUAL AUTÔNOMO, QUE DEPENDE DA PRÉVIA
FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA CUSTEIO DO BENEFÍCIO
CONTRATADO. TEM POR PILAR O SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO.
NOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
FECHADA, PATROCINADOS PELOS ENTES FEDERADOS -
INCLUSIVE SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA E EMPRESAS CONTROLADAS DIRETA OU
INDIRETAMENTE -, É VEDADO O REPASSE DE ABONO E
VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS
EM MANUTENÇÃO, SOBRETUDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR N. 108/2001, INDEPENDENTEMENTE DAS
DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGULAMENTARES.
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA RÉ, E NEGADO

PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO AUTOR.

DECISÃO

1. Cuida-se de recursos especiais interpostos pela Fundação Petrobrás de Seguridade
Social - Petros e por Ronaldo Cezar de Barros Correa, ambos com fundamento no art. 105, III, a e c,

da Constituição Federal.

Em seu recurso especial, alega a recorrente Fundação Petrobrás de Seguridade Social -
Petros que: a) o recorrido pretende provimento jurisdicional para obter a revisão do benefício de
previdência complementar para extensão de vantagens recebidas pelos participantes obreiros, na
relação contratual autônoma de previdência suplementar; b) a verba PL/DL 1971 não possui natureza
salarial, não sendo tomando como base para contribuição previdenciária; c) o art. 3º da Lei
Complementar n. 108/2001 veda o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de

qualquer natureza para os benefícios de previdência complementar; d) a decisão diverge de

precedentes do STJ.

Em seu recurso especial, alega o recorrente Ronaldo Cezar de Barros Correa que: a) a
ação tem por finalidade a aplicação do reajuste total previsto nos Acordos Coletivos de setembro de

2004 e setembro de 2005, incluindo oque foi dado sob a forma de aumento de nível geral para a
categoria; b) o acórdão recorrido é omisso, pois pretendeu apenas a aplicação de reajustes velados
concedidos pela patrocinadora, mediante acordos coletivos de trabalho, nos anos de 2004 a 2006.

2. Primeiro, aprecio o recurso interposto por Ronaldo Cezar de Barros Correa.

2.1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art.

1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias
foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

3. Aprecio o recurso interposto pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social -

Petros.

3.1. Como é cediço, a relação trabalhista de emprego não se confunde com a relação
de previdência privada, que se submete a regramento próprio. São vínculos contratuais que não se
comunicam .

Nesse diapasão, em recente precedente da Terceira Turma, REsp 1.421.951/SE,

relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o ponto ficou bem esclarecido:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.

PATROCINADOR.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. REQUISITOS. CESSAÇÃO DO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS.
CONDIÇÃO INEXISTENTE. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR
LEI. CARÁTER COGENTE. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO

CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A

OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Ação ordinária que visa a concessão de suplementação de aposentadoria,
visto que, apesar de o participante ter sido aposentado pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, a aposentadoria complementar lhe foi negada ao
argumento de que também deveria promover o desligamento da empregadora,
requisito inexistente ao tempo da adesão ao plano de benefícios.

2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o
patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas
que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a
controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de
aposentadoria suplementar. Isso porque o patrocinador e o fundo de pensão são
dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o

interesse daquele meramente econômico e não jurídico.

3. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica
mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes,
porquanto o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se
integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios,
prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo.

Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de

fornecedor, devendo a Súmula nº 321/STJ ser aplicada somente às entidades

abertas de previdência complementar.

4. A relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada de
previdência privada é de índole civil e não trabalhista, não se confundindo,
portanto, com a relação formada entre o empregador (patrocinador) e o
empregado (participante) . Assim, para a solução das controvérsias atinentes à
previdência privada, devem incidir, prioritariamente, as normas que a

disciplinam e não outras , alheias às suas peculiaridades.

5. Seja sob a égide da Lei nº 6.435/77 ou das Leis Complementares nºs
108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência
privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como
forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os
compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de
mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há
adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as
modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida
aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em
qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente.

6. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do
participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar
quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das
disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos

exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível.

7. As normas editadas pelo Poder Público com relação às entidades de
previdência privada são de caráter cogente e devem integrar as regras
estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de
benefícios, sobretudo porque não dependem, para a sua eficácia, de ato de
vontade da administração do fundo de pensão em providenciar a adaptação do
regulamento ao novo sistema legal em vigor.

8. Não há ilegalidade na exigência feita pela entidade de previdência privada do
requisito da cessação do vínculo empregatício do participante com o
patrocinador (empregador) como condição para a concessão da aposentadoria
complementar, haja vista a alteração regulamentar ocorrida por força de lei (art.
3º, I, da LC nº 108/2001) antes de implementados os requisitos para a obtenção
do benefício, o que acabou por atingir a sua situação jurídica, em que pese tal

condição não ter constado quando da adesão ao plano de benefícios.

9. Recurso especial provido.

(REsp 1421951/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014)

Na vigência da Lei n. 6.435/1977, os planos de benefícios de previdência privada já
eram elaborados com base em cálculos atuariais - prevendo benefícios e formação de correspondente
fonte de custeio -, que, conforme o artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977, deveriam ao final de
cada exercício ser reavaliados, com vistas à manutenção do equilíbrio do sistema:

Desde a instituição, antes da aprovação da entidade, o empreendimento deve ter
a assistência técnica do atuário. No curso da administração, a presença do

matemático é frequente e indispensável à segurança e equilíbrio do plano. O

pensamento do executante concentra-se nas normas contábeis, atuariais e

jurídicas.

Por determinação do art. 23 da LBPC, a cada balanço, os planos de benefícios
deverão ser apreciados pelo atuário ou instituto habilitado. Igual se colhia no art.

43 da Lei n. 6.435/1977.

[...]

A regra pressupõe o equilíbrio do sistema, observados os princípios
matemático-financeiros , embora tal resultado não se deva apenas a esses
aspectos. (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. 3
ed. São Paulo: LTR, 2010, p. 1.241)

Ora, na previdência privada complementar, as reservas para concessão dos benefícios
são financiadas pelos próprios participantes e assistidos, pelo aporte do patrocinador - se houver - e
pela rentabilidade das aplicações e dos investimentos dessas contribuições. O regime é de
capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas mediante complexos cálculos
matemáticos (atuariais) para assegurar o custeio dos benefícios contratados - e não regime de
caixa. Com efeito, como é evidente, se um assistido perceber benefícios que suplantem os
cálculos atuariais feitos para custeio de seus benefícios, inclusive aquelas revisões obrigatórias

feitas nos balanços com periodicidade anual, evidentemente se atingirá as reservas do fundo
comum pertencente aos demais participantes e beneficiários.

Dessarte, cumpre ressaltar que os valores alocados ao fundo comum obtido pelo plano
de benefícios administrados pelas entidades fechadas, na verdade, pertencem aos respectivos
participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que
todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes, extraindo-se

da própria Carta Magna que não pode haver concessão de benefício sem que haja o correspondente

prévio custeio.

O artigo 202 da Constituição Federal consagra o regime de financiamento por
capitalização, ao estabelecer que a previdência privada tem caráter complementar - baseado na
prévia constituição de reservas que garantam o benefício contratado - , adesão facultativa e
organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social.

Igualmente, dispunha o art. 40 da Lei n. 6.435/1977 que, "[ p]ara garantia de todas
as suas obrigações , as entidades fechadas constituirão reservas técnicas , fundos especiais e

provisões em conformidade com os critérios fixados pelo órgão normativo do Ministério da
Previdência e Assistência Social, além das reservas e fundos determinados em leis especiais".

Na mesma toada, dispõe o artigo 1º da Lei Complementar n. 109/2001 que o regime
de previdência privada é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício.

Além do mais, consta da exposição de motivos da Lei Complementar n. 109/2001 que

o regime de previdência complementar funciona basicamente como instrumento de poupança de

longo prazo.

A doutrina anota:

Falaremos aqui das entidades fechadas de previdência complementar, mais

conhecidas como fundo de pensão.

[...]

U ma regra de ouro [...] é: não pode haver benefício sem o prévio custeio,

tendo em vista que o regime é de capitalização.

[...]

Todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios
integrantes, não sendo possível a destinação de recursos para um terceiro que
não sejam os próprios participantes e assistidos dos planos de benefícios. Não
existe a figura do "empresário", "acionista" ou "cotista", mas, se existir, vai se
confundir necessariamente com os próprios destinatários do plano de

previdência.

[...]

O "poderoso" fundo de pensão, como às vezes é chamado, não passa da

associação de pequenas poupanças individuais dos trabalhadores .

[...]
Os recursos dos fundos de previdência destinam-se exclusivamente ao
financiamento dos benefícios previdenciários custeados com base em rígidos

cálculos atuariais.

O raciocínio é o mesmo de uma cooperativa habitacional. Se um cooperado
litiga contra a cooperativa, a eventual sucumbência desta recairá sobre todos os

demais cooperados.

Com o fim da inflação e o declínio das altas taxas de juros, que tantas distorções
geravam em nossa economia, tem melhorado a percepção de que não existe
mágica: os contratos precisam ser honrados. No regime de capitalização, em que
se baseiam os fundos de pensão, dois e dois são quatro. Os cálculos atuariais

são implacáveis .

Os recursos dos fundos de pensão pertencem aos seus participantes e assistidos,
ou seja, se o fundo tem recursos, tem também obrigações. Aliás, se o plano de
previdência privada não for bem administrado, poderá ter mais obrigações
do que recursos, deixando de honrar seus compromissos. Toda a poupança
gerida pelos fundos de pensão é titulada por seus participantes e será a eles
devolvida na forma de pagamento de benefício previdenciário. (Anais do
Seminário Previdência Complementar Fechada no Brasil: perspectivas e

aspectos legais fundamentais. Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais

de Justiça do Brasil, 2010, p. 29-31).

As entidades somente podem instituir e oferecer planos se houver um plano
de custeio que lhes garanta o equilíbrio atuarial, o que significa que, para a
concessão do benefício, deve haver uma contraprestação, que é o

pagamento da contribuição. (CASSA, Ivy. Contrato de previdência privada.

São Paulo: MP, 2009, p. 62-83)

De fato, como se sabe, há total autonomia entre o contrato de trabalho celebrado pelo

empregado com o empregador em relação ao contrato de previdência privada estipulado entre o
participante e a entidade de previdência privada instituída pelo patrocinador.

Essa é a lição assente da doutrina:

O caput do art. 202 da Constituição estabeleceu como princípio a autonomia da
previdência privada em relação à previdência pública. Já o dispositivo em
questão deixa claro que o contrato de previdência privada é de Direito Civil. Há
total autonomia entre o contrato de trabalho celebrado pelo empregado
com o empregador em relação ao contrato de previdência privada
estipulada entre o participante e a entidade de previdência privada
instituída pelo patrocinador. São relações contratuais que não se
comunicam . (DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de.

Curso de direito previdenciário . São Paulo: Método, 2008, p. 630-632)

Esse é também o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ :

PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO
PLANO, ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
FECHADA, COM PRÉVIA E FORMAL ANUÊNCIA DO ÓRGÃO
PÚBLICO FISCALIZADOR, COM VISTAS A ASSEGURAR O
EQUILÍBRIO ATUARIAL. SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO,
BUSCANDO ASSEGURAR O CUSTEIO DOS PLANOS POR LONGO
PRAZO. PILAR DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, SUBMETIDOS
À NORMATIZAÇÃO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS. INTERVENÇÃO
DO JUDICIÁRIO NA RELAÇÃO CONTRATUAL, ALHEIA AO
EQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS, AO
FUNDAMENTO DE QUE AS REGRAS DA AVENÇA DEVEM
PERMANECER INALTERADAS OU OBSERVAR A MAIS RECENTE,
SE MAIS FAVORÁVEL AO PARTICIPANTE. DESCABIMENTO.
DEVER DO ESTADO DE RESGUARDAR OS INTERESSES DOS
DEMAIS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DO PLANO DE

BENEFÍCIOS.

[...]
5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.

(REsp 1176617/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 14/10/2013)

Nesse diapasão, conforme entendimento sufragado no recurso especial repetitivo
1.425.326/RS, nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos
entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e
empresas controladas direta ou indiretamente -,

(...) Ver conteúdo completo

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