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02/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:
A decisão de fls. 135-137 julgou parcialmente procedentes os embargos à execução
opostos UNIÃO e relegou para momento posterior a fixação da sucumbência.
Na sequência, houve condenação recíproca (fls. 180-181), tendo sido a verba
sucumbencial apurada em R$ 12.344,18 e R$ 28.318,66 em desfavor da UNIÃO e dos
embargados, respectivamente, consoante cálculos de fls. 189-191, em relação aos quais as partes
concordaram.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Processamento de
Feitos em Execução Judicial para certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento.
Expeça-se, na execução conexa, a requisição de pagamento relativa à condenação da
embargante, trasladando-se cópia das principais peças deste feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29de maio de 2023.
Ministro Ribeiro Dantas
Presidente da Seção
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