Informações do processo 2012/0059580-8

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.366.295
  • Movimentações
  • 63
  • Data
  • 19/03/2014 a 26/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2020 2019 2018 2017 2016 2015 2014

26/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.

1. "A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema n. 181 do STF).

2. Aplica-se de forma vinculante o Tema n. 181 do
STF quando o recurso extraordinário queira discutir: i)
os fundamentos que impediram o conhecimento do
recurso anteriormente julgado; ii) os fundamentos que
impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da
causa, quando a insurgência anterior não ultrapassou
a barreira da admissibilidade.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 24 de outubro de 2023.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 9376 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 18 de outubro de 2023,
às 14 horas.



Retirado da página 13121 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: A gInt no RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3024 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 10900 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
TEMA N.
181/STF
. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento dos
embargos de divergência por ausência de demonstração do dissídio e de
similitude fática.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 108, II, e 109, I, da
Constituição Federal.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao
Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Conforme orientação vinculante do STF, nos casos em que a
insurgência anterior não ultrapassou a barreira de admissibilidade, a discussão
suscitada no recurso extraordinário não é dotada de repercussão geral, ainda
que nele se busque debater mérito.

A compreensão é igualmente aplicável quando a parte recorrente, no
recurso extraordinário, defende a ausência dos pressupostos de conhecimento
do recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça.

Esse é o entendimento fixado pela Suprema Corte no regime de
repercussão geral, como se verifica na seguinte tese:

Tema n. 181/STF : A questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra
Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno,
julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)

No caso, o acolhimento da irresignação pressupõe a análise dos
requisitos de admissibilidade do recurso anteriormente dirigido a esta
Corte Superior de Justiça.

Portanto, eventual ofensa à Carta Magna, se existente, seria apenas
indireta ou reflexa, na linha da compreensão do STF de que "
carece de
repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas
" (ARE n.
1.227.415-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de
21/5/2021), mesmo quando alegada
ofensa ao art. 105, III, da Constituição da
República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
de 1º/10/2018).

Assim, destituída de repercussão geral a questão relativa aos
pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, conforme entendimento do
STF de observância obrigatória (CPC, art. 927, III, parte final), o recurso
extraordinário não prospera.

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil,
nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de junho de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente


Retirado da página 5877 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Processo registrado em 02/05/2023 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 5485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
NÃO CONFIGURADOS.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do
que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e
fundamentada.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
22/03/2023 a 28/03/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 28 de março de 2023.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 13750 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9295 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/01/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 2551 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão