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06/03/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL RECORRIDO. COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTO IDÔNEO. PÁGINA DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. NÃO
PROVIMENTO.
1. "A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou
de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final
para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no
AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012).
2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser
demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de
evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso que pretende seja
conhecido por este Superior Tribunal, sob pena de preclusão consumativa, não servindo, para tanto,
página extraída da rede mundial de computadores.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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