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Movimentações 2018 2017
03/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que
não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto
recorrido (Súmula 283 do STF).
3. Hipótese em que o recorrente não atacou o fundamento do acórdão
recorrido de que o depósito de valor insuficiente não conferiu à consignação
força de pagamento, estando configurada a mora do devedor a autorizar a
suspensão dos serviços contratados.
4. O Tribunal a quo concluiu que houve o pagamento parcial do débito e que
ficou demonstrada a regularidade das cobranças efetuadas pela agravada, de
modo que a modificação desse entendimento demandaria induvidoso
reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato
incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de junho de 2018 (Data do julgamento).
11/06/2018 Visualizar PDF
DAIANE AZEVEDO ARAÚJO - SC031679B
GABRIEL LOPES MOREIRA - SC020623A
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
25/05/2018 Visualizar PDF
26/03/2018
01/03/2018
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NOBRE ADMINISTRADORA DE
BENS LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu
recurso especial fundado na alínea “a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 618):
"RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. CONSUMIDORA QUE
POSTULA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ANTE A
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DURANTE O TRÂMITE DE AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MAGISTRADO DAQUELA
DEMANDA QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA PARA QUE A OPERADORA SE ABSTIVESSE DE
BLOQUEAR A LINHA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA.
PEDIDO DA CONSIGNATÓRIA, ADEMAIS, QUE FOI JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE, EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA
DO DEPÓSITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO."
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 186,
187 e 927 do Código Civil. Alegou que a suspensão dos serviços foi abusiva e ilegal, pois a
legalidade do débito estava sendo discutida em ação de consignação em pagamento, razão pela qual
não estaria em mora.
Aduziu que, além do dano moral, teve que arcar com os custos referentes a
honorários advocatícios, sofrendo também danos materiais.
Depois de contra-arrazoado, o apelo nobre recebeu juízo negativo de
admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de que a análise da pretensão esbarra na
Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 685/686).
Na presente irresignação, o agravante alega, em resumo, que o recurso
obstado atende aos pressupostos de admissibilidade e que não há necessidade de reexame
fático-probatório (e-STJ fls. 689/699).
Contraminuta às e-STJ fls. 707/713.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado
Administrativo n. 3).
Isso considerado, observo que o Tribunal a quo , confirmando a r. sentença e
adotando seus fundamentos, concluiu que o dever de indenizar não estaria caracterizado, porquanto a
empresa agravada agiu em exercício regular de direito diante da mora da agravante, assim
consignando (e-STJ fl. 621):
"É incontroverso que a autora ajuizou ação de consignação em pagamento
em face da ré alegando que esta estava lhe cobrando valores indevidos.
Incontroverso que na referida ação a autora depositou valores inferiores aos
que vinham sendo cobrados pela ré. Incontroverso que na referida ação foi
decidido que as cobranças eram regulares e que o depósito da autora era
insuficiente para arcar com as cobranças da ré. Incontroverso que a ré, sob a
alegação de falta de pagamento, suspendeu os serviços prestados à autora.
A autora afirma que a ré, no curso da ação de consignação, a ré não poderia
ter suspendido os serviços prestados e, por isso, requer a indenização
prejuízos advindos da suspensão dos serviços.
Contudo, nos termos do art. 336 do Código Civil, para que a consignação
tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao
objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o
pagamento. No entanto, como visto, no que tange ao objeto, a autora
depositou valor insuficiente e, assim, houve apenas pagamento parcial em
favor da ré e em relação aos serviços prestados. Logo, tem-se que a autora
estava em mora, mesmo que parcial, com sua obrigação de pagar pelo serviço
prestado pela ré.
A alegação de que a ré não poderia ter suspendido o serviço durante o curso
da ação de consignação não pode ser acolhida. Isto porque, como visto, não
houve o pagamento integral do valor devido e não houve qualquer
determinação judicial ordenando que a ré mantivesse a prestação do serviço
durante o curso do processo. Desta forma, como a autora estava em mora, a
ré agiu em exercício regular de direito ao suspender o fornecimento do
serviço, o que, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não configura ato
ilícito.
Assim, como a ré não cometeu ato ilícito, incabível a indenização por dano
moral pretendida, já que eventual dano decorrente da suspensão do serviço
não pode ser imputada à ré, mas sim a autora. Aquela, como já visto, exerceu
seu direito de suspender os serviços em razão da falta de pagamento, já esta
deu causa a suspensão ao não pagar regularmente os valores devidos.
No que tange à indenização por dano material, pois a ré não praticou ato
ilícito a justificar a pretensão. Ademais, sendo julgado improcedentes os
pedidos, cabe à autora, por força do ônus da sucumbência, arcar com os
honorários da empresa ré." ( sic )
Como se vê, o acórdão recorrido entendeu que não foram preenchidos os
requisitos do art. 336 do Código Civil, o que levou ao reconhecimento da mora do agravante e deu
azo à suspensão do serviço. Tal argumento não foi alvo de impugnação no especial, sendo o caso,
portanto, de aplicação analógica da Súmula 283 do STF, in verbis : "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles".
Vale ressaltar que o aresto objurgado partiu da premissa de que na ação
consignatória ficou demonstrada a regularidade das cobranças efetuadas pela agravada, de modo que
afastar as conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 desta Corte: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Aumento os honorários
sucumbenciais em 10% sobre o valor já fixado na origem, respeitados os limites e critérios previstos
nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, bem assim os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal
(se for o caso).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2018.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?