Informações do processo 2017/0029431-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1055692
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 20/02/2017 a 06/05/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2017

06/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. MÚTUO HABITACIONAL. VENCIMENTO
ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição
porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no
recurso.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 04 de maio de 2020 (Data do Julgamento)

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 7019 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão