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15/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LOURENÇO BORGES
PASSOS E OUTROS com fundamento nas alíneas "a" e “c" do permissivo constitucional em
face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim
ementado (e-STJ Fls. 485/486):
"APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO -
RECORRENTE QUE CEDE O NOME AO IRMÃO PARA AQUISIÇÃO DE
AUTOMÓVEL - VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO - AUSÊNCIA DE
POSSE E PROPRIEDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE
QUE EMPRESTOU O NOME - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR -
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO
PROPRIETÁRIO - RECURSO DE CARLOS JERONIMO FERREIRA
CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DE WALDOMIRO GIL DE
AZEVEDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A propriedade de veículo, por si só, não torna o seu proprietário
automaticamente responsável pela reparação dos danos causados em
acidente de trânsito.
Não há qualquer indício de que o recorrente Carlos Jerônimo Ferreira tivesse
feito, além da cessão de seu nome, visto ou tido contato com o veículo
causador do acidente, ou que tenha realizado qualquer pagamento referente
ao contrato de financiamento daquele, inexistindo, dessa feita, justificativa
plausivel a amparar a sua responsabilização.
Assim, se o automóvel é de fato de posse e propriedade de outrem, a
responsabilidade pertence a este, dado que, na posse plena do bem, usa -o em
nome próprio, de modo que sua conduta não pode vincular o recorrente que
cedeu somente o nome para o financiamento, tanto mais se inexistente a
hipótese de culpa in eligendo."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 534/538.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 167, §1°, I, § 2°,
186, 187, 927 e 932 III, do CC; 1.022, I e II do CPC/15, bem como a configuração de dissídio
jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de prestação jurisdicional, que:
(i) “se a responsabilidade for apenas de quem pediu emprestado o nome justamente porque não
tinha nome na praça (estava com o nome sujo), sem possibilidade de responsabilizar perante
terceiros quem emprestou o nome (proprietário), isto acaba por fomentar inúmeros outros casos
para fraudar o direito de terceiros de boa -fé que eventualmente possam ser vítimas de acidentes
com tais pessoas" (fl. 547); (ii) “há que se reconhecer ao menos ser o Sr. Carlos Jerônimo
responsável subsidiário acerca dos danos causados aos terceiros de boa -fé, ainda mais se
corrobora, através de negócio nulo de pleno direito (simulação), para a fraude e o engodo na
aquisição do veículo e colocação do mesmo em circulação" (fl. 549).
É o relatório. Decido.
De início, não se vislumbra a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC de 2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou
contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os
argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência
de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os
seguintes julgados: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe
12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe
16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe
25/05/2020.
Quanto à legitimidade, a Corte de origem consignou que, com base nas provas,
restou demonstrada a ausência de propriedade do veículo por parte de Carlos Jerônimo Ferreira,
como se verifica do trecho do acórdão a seguir (fls. 490/492):
“Entretanto, com a devida vênia, a jurisprudência consagrada não respalda o
caso dos autos, sendo que, estes, a meu ver, são sui generis, visto que a parte
apelante, CARLOS JERÔNIMO FERREIRA, apenas e tão somente, cedeu o
nome para a aquisição do veículo em favor de seu irmão Clerismar, que, por
sua vez, emprestou o automóvel a pessoa do 2° apelante, WALDOMIRO GIL
DE AZEVEDO, que, por sua vez, fora o, causador do acidente.
Nesse passo, urge esclarecer que o apelante, CARLOS JERÔNIMO
FERREIRA, nunca manuseou o veículo, aliás, tendo em conta o que se apurou
em audiência de instrução e julgamento, o recorrente sequer viu o veículo,
pois a testemunha Felinto de Almeida, residente na Cidade de Barra do
Garças -MT há mais de 23 anos, afirmou que buscou, a pedido de Clerismar
Ferreira de Oliveira, o veículo FIAT UNO MILLE EP, chassi n°
9BD15822786155105, placa NKJ 4704, cor PRATA, ano 2008 e que retirou
da concessionária (novo), na Cidade de São Luís dos Montes Belos -GO e
entregou a este, na Cidade de Barra do Garças -MT.
Afirmou, por fim, que sempre viu o irmão do apelante (Clerismar) dirigindo o
veículo na cidade e, que nunca viu aquele na cidade e tampouco dirigindo o
veículo.
Ficou provado também, por meio do testemunho de André Luis Ribas Soares
(residente na Cidade de Barra do Garças -MT há mais de 19 anos), que a
época dos fatos foi o agente financiador do veículo (Bradesco
Financiamentos), que não conhecia a pessoa do apelante, CARLOS
JERÔNIMO FERREIRA, até o momento da AIJ e, que realizou toda transação
financeira- envio, assinatura, reconhecimento de firma e recebimento de
contratos, - por meio dos Correios.
Afirmou, ainda, que conhece somente o irmão do apelante (Clerismar), e que
este o procurou para financiar o veículo, haja vista, que a época, possuía
restrições ao SPC/SERASA, porém, informou-lhe que tinha um irmão em
Minas Gerias que poderia ceder o nome, pois detinha o cadastro positivo.
Esclareceu, por fim, que sempre viu o irmão do apelante (Clerismar)
dirigindo o veículo na cidade e que, nunca viu aquele na cidade e tampouco
dirigindo o veículo e, que até o seu depoimento na AIJ (05.07.2013), o Sr.
Clerismar, ainda utilizava o automóvel.
Restou provado, também, por todos os documentos carreados aos autos, que
antes, no desenrolar e depois dos fatos, o apelante CARLOS JERÔNIMO
FERREIRA, sempre residiu em Uberlândia -MG, não havendo registros que
veio a transitar pelo Estado de Mato Grosso na época dos fatos.
Nota-se, portanto, a completa ausência de animus domini sobre o bem FIAT
UNO MILLE EP, chassi n° 9BD15822786155105, placa NKJ 4704, cor
PRATA, ano 2008, por parte do apelante, CARLOS JERÔNIMO FERREIRA,
situação oposta a caracterizada por seu irmão, Clerismar Ferreira de
Oliveira, onde as testemunhas afirmam que este era o dono e possuidor de
fato do automóvel.
Como se sabe, a propriedade é o poder de usar, fruir e dispor de um bem e
mais o direito de reaver essa coisa do poder de quem injustamente a ocupe.
São características da propriedade: o uso, a fruição, a disposição e a
reivindicação.
De outra banda, a posse é a exteriorização da propriedade, que é o principal
direito real; existe uma presunção de que o possuidor é o proprietário da
coisa.
É nesta situação fática descrita nos autos, que faz escapar o acoplamento da
jurisprudência uníssona, acerca da solidariedade entre o proprietário e
condutor do veículo para fins de responsabilidade civil, pois o apelante,
CARLOS JERÔNIMO FERREIRA, ao ceder o seu nome ao irmão, Clerismar
Ferreira de Oliveira, para a aquisição do veículo, e, aliado ao fato que
sequer teve contato com o bem, evidencia que o verdadeiro dono do veículo é
a pessoa de Clerismar Ferreira de Oliveira."
De fato, consoante a jurisprudência desta Corte, "em matéria de acidente
automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos
culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista
não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que
sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos
causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica
solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus
semelhantes" . (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/
Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ
28/08/2006, p. 279).
No entanto, a hipótese dos autos é diversa, pois, consoante as provas colacionadas, a
parte apelante apenas cedeu o nome para aquisição do veículo em favor de seu irmão.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
para aferir a responsabilidade da parte demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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