Informações do processo 2008/0153338-2

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.817
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 04/12/2015 a 02/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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02/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
CONSTITUCIONAL À SAÚDE. POLÍTICAS PÚBLICAS.
VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo ESTADO DE MINAS
GERAIS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado
(fls. 603):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE
SUPERIOR: AGRG NO RESP. 1.443.783/MG, REL. MIN. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE 6.8.2014. INTERVENÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM
DETERMINADOS CASOS. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA
SUPREMA CORTE: AGRG NO ARE 886.710, REL. MIN. ROSA
WEBER, DJE 19.11.2015 E AGRG NO RE 669.635, REL. MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE 13.4.2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, QUE
DETERMINAVA O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO
PLEITEADA, MEDIANTE AS DEVIDAS COMPROVAÇÕES
MÉDICAS, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL.
RECURSOS INTERNOS DO MUNICÍPIO E DO ESTADO QUE
NÃO DEMONSTRAM EXISTIR JULGADOS EM SENTIDO
CONTRÁRIO DE MODO A INFIRMAR A DECISÃO
RECORRIDA. O RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO
GERAL PELO STF NÃO IMPEDE O JULGAMENTO DOS
RECURSOS DE COMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTE: RESP.

1.143.677/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 4.2.2010. ESTA CORTE
POSSUI ENTENDIMENTO FIRME DE QUE A ANÁLISE DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL, AINDA QUE EM ACLARATÓRIOS CONSISTE EM
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTE:
AGRG NO ARESP. 247.623/CE, REL. MIN. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJE 2.2.2016. AGRAVO REGIMENTAIS A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1.                 Tendo a decisão monocrática que deu
provimento ao Recurso Especial sido fundada na jurisprudência desta
Corte, competia às Agravantes a demonstração da existência de
julgados recentes em sentido contrário, ônus do qual se desincumbiram.

2.                  Esta Corte firmou entendimento de que a
admissão de repercussão geral pelo STF de uma determinada matéria
não impede o julgamento dos recursos da competência deste STJ.

3.                 Também é firme a jurisprudência de que o STJ
não pode, em sede de Recurso Especial, ainda que em análise de
Aclaratórios, apreciar violação de dispositivo constitucional, sob pena
de usurpação da competência do STF.

4.                 Agravos Regimentais do Município de
Uberlândia/MG e do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 645/646).

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 655/670), sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão
recorrido viola o artigo 2° da Constituição Federal aduzindo, para tanto, que não pode o
Poder Judiciário implementar políticas públicas de gestão de saúde, em violação ao
princípio da separação dos poderes.

Assevera que "Nesse contexto, a intervenção judicial na distribuição de
verbas do orçamento há de ser excepcionalíssima e não genérica (daí a violação do
acórdão à Constituição em seu artigo 2°), sob pena de causar grave desequilíbrio ao
Sistema Único de Saúde, favorecendo alguns em detrimentos de outros, sobretudo diante
da complexidade das variáveis a serem examinadas, cuja apreciação conjunta é
responsabilidade primordial da Administração Pública."

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 274/280.

É o relatório.

Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi
interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que decidiu que "o Poder
Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública
adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como
essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes."

E, ao assim estabelecer, verifica-se que esta Corte Superior de Justiça
decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal,
firme no sentido de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao
princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas
questões relativas ao direito constitucional à saúde.

Nesse sentido, colhem-se reiterados precedentes no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, dos quais extraio os seguintes de ambas as Turmas:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 29.8.2017. FORNECIMENTO
DE ALIMENTO ESPECIAL A CRIANÇA PORTADORA DE
ALERGIA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE
855.178-RG. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO
ALIMENTO PLEITEADO. INEXISTÊNCIA NA LISTA DO SUS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. 1. É
firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário
pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação
dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas
questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2. O acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no
sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o
dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos
necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3. Para se chegar a
conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Recursal de origem,
quanto à necessidade de fornecimento do alimento especial pleiteado,
seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279
do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão
de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Inaplicável o
disposto no art. 85, § 11, CPC, porquanto não houve fixação de verba
honorária nas instâncias de origem.

(ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda
Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253
DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017)

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. NÃO
CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. PRECEDENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA
279/STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder
Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da
separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas
públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2.
O acórdão recorrido também está alinhado à jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel.
Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes
federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de
medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3. A
controvérsia relativa à hipossuficiência da parte ora agravada
demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o
que não é viável em sede de recurso extraordinário, nos termos da
Súmula 279/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 894085 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-029 DIVULG 16-02-2016 PUBLIC 17-02-2016)

E, em estando o acórdão recorrido no mesmo sentido em que se firmou a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há razão para que o presente Recurso
Extraordinário alcance o Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de

Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

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Retirado da página 22 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão